Dizem que se quisermos entender quem somos hoje, precisamos saber do nosso passado. No âmbito previdenciário, não é diferente. A maioria das aposentadorias e benefícios pagos hoje pelo INSS foram criados ou reestruturados há mais de meio século, e continuam atuais. A extinta Lei nº 3.807, de 1960, que criou a Lei Orgânica de Previdência Social (conhecida como Lops), completou, dia 26 de agosto, 52 anos.
Para muitos estudiosos, em que pese a Previdência Social destacar que possui quase 90 anos, somente através da Lops é que ganhou os contornos tais quais conhecemos hoje. Isso porque a lei, além de unificar a legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões existentes no País, delineou cada um dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Antes, cada categoria profissional tinha um instituto com regras e características próprias. Quem trabalhava no transporte de cargas (caminhoneiros e ajudantes de motorista, por exemplo) estavam vinculados ao Iapetec (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Transportadores de Carga). Se trabalhasse nas indústrias, estavam no Iapi (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários). E assim por diante. Todavia, havia categorias profissionais que não tinham um órgão próprio para cuidar de sua aposentadoria ou pensão e, dessa forma, mesmo que quisessem, seus trabalhadores não teriam como ou para quem contribuir.
Consequentemente, seria impossível aposentarem-se. Portanto, uniformizando as regras e unificando os institutos de aposentadorias e pensões, além de dar proteção maior aos trabalhadores do País, foi publicada a Lops.
Embora tenha sido substituída por sucessivas leis, toda a estrutura encontra-se, de certa forma, arraigada na atual legislação previdenciária, quase inalterada em seus conceitos e com leves modificações. Quanto à sistemática de cálculo, mudou conforme os anseios da política momentânea brasileira.
A definição de “aposentadoria por velhice” da lei de 1960 encontra-se, quase integral, na “aposentadoria por idade” dos dias atuais. O mesmo se observa na antiga “aposentadoria por tempo de serviço” (hoje, aposentadoria por tempo de contribuição). Igualmente isso ocorre na aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, auxílio-reclusão e pensão por morte.
Outros benefícios foram extintos. Ai estão o pecúlio, o auxílio-natalidade, a assistência financeira (empréstimos simples para construção/aquisição de imóvel destinado exclusivamente à moradia do segurado; ou, para fiança de garantia de aluguel da própria residência), auxílio-funeral (pagamento feito ao executor do funeral), assistência alimentar, assistência habitacional e assistência complementar (ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida).
Por sua vez, novos benefícios surgiram no âmbito previdenciário ao longo do tempo, tais como salário-maternidade, auxílio-acidente etc.
Do exposto, observa-se que a lei assinada por Juscelino Kubitschek mostra que, assim como o estadista, estava à frente de seu tempo.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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