Salário paternidade?


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Não é novidade para ninguém que a Previdência Social existe para amparar o trabalhador e seus dependentes na hora em que mais precisam, seja em razão de idade avançada, doença, tempo de contribuição, morte, etc. Por isso existe a aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte. Quando o cidadão tem esse direito negado, deve procurar a intervenção da justiça.

Entretanto, algumas vezes a justiça pode “alargar” direitos para proteger situações inimaginadas.

Exemplo recente refere-se a inusitado caso de um de Campinas/SP, ao qual foi concedido o “salário maternidade”, por ocasião do nascimento de seu filho no mês de julho.

De acordo com a lei, o salário maternidade é benefício pago a seguradas empregadas, empregada doméstica contribuinte individual e facultativa, por ocasião de parto, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. É pago pelo INSS por 120 dias e o valor depende da modalidade de segurada.

Abra-se um parêntese para destacar que a lei coloca ‘ beneficiárias’, substantivo feminino, ou seja, apenas mulheres teriam direito.

Paralelamente ao benefício pago pelo INSS, as empregadas gozam de licença maternidade, isto é, após darem à luz, ou adotarem (ou obterem guarda para fins de adoção) ficam “licenciadas” do serviço enquanto recebem o salário maternidade. O objetivo, tanto do salário maternidade como da licença maternidade, é o de dar o amparo à criança nos primeiros dias de vida e, a mínima condição de assistência da mãe na fase que se exigem cuidados especiais, tanto para ela, no período de pré e pós-parto, quanto para a criança, no período de amamentação.

Nos casos de adoção ou obtenção de guarda para tais fins, o espírito da lei é dar condições ao estreitamento dos laços familiares para adaptação entre a mãe e a criança. Em outras palavras, as leis que criaram o salário maternidade e a licença maternidade foram editadas com o objetivo de proteger a família, garantindo direitos fundamentais.

No caso específico de Campinas, o pai da criança é a única pessoa que pode cuidar do filho, já que a mãe abandonou o recém nascido. Conforme noticiado, o relacionamento com a mãe foi breve e os dois foram pegos de surpresa com a gravidez. Ela não quis o bebê, abandonando-o aos cuidados do pai. O pai, que obteve a guarda judicial, disse que a mãe não aparece nem para amamentar.

O empregador havia concedido apenas a licença paternidade remunerada (que é de cinco dias). O INSS se recusou a conceder o benefício para o pai, dizendo que não há previsão legal, porém, o Juizado Especial Federal decidiu de maneira diferente, concedendo o benefício para o pai. Na decisão, o juiz destacou que o fato de inexistir lei tratando de salário maternidade para o pai, não impede que o julgador conceda tal proteção à infância como um direito social, zelando pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário

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