Arbitragem


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O Direito Empresarial, assim como as demais áreas do Direito, não está imune às constantes e cada vez mais exponenciais evoluções da sociedade civil, deparando-se frequentemente com o desafio de trazê-las ao mundo jurídico. Surge, nessas ocasiões, uma das mais tormentosas questões: deve ser ágil o suficiente para regular as relações na exata medida em que se estruturem ou deve servir de instrumento para dar embasamento legal a valores assentados e regimes já devidamente consolidados pelo tempo, usos e costumes, independente das necessidades da sociedade civil?

Um dos pilares do processo civil brasileiro é a efetividade; e nesse sentido é que se desenvolvem esforços de reduzir tempo entre a formulação do pedido inicial pela parte e a entrega da tutela jurisdicional, monopólio do Estado.

O Direito Empresarial não está imune a isso e sofre, com frequência, os nefastos efeitos da morosidade da Justiça. Uma solução societária tardia é, via de regra, ineficaz para os fins a que se destina. E assim será, cada vez mais, diante da velocidade nas relações comerciais e negociais.,Nesse cenário, a Arbitragem, como meio alternativo de solução de conflitos instituído em 1996, tem crescido significativamente em virtude de seus inegáveis benefícios.

O Código Civil não contém previsão específica para a adoção de procedimentos arbitrais em sociedades limitadas, porém, o contrato social pode perfeitamente prever cláusula compromissária de arbitragem para solução de conflitos, seja por previsão autônoma, seja com a opção pela regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações, o que tornaria aplicável o disposto no artigo 109, º 3º, do referido ditame legal, que prevê a adoção de arbitragem para as companhias.

Na hipótese de inserção da cláusula compromissória, entendemos ser mister que todos os sócios assinem o instrumento contratual que contenha os dispositivos que regulem solução de conflitos através de arbitragem, evitando-se, assim, eventuais questionamentos por parte de sócios que, por não assinarem, poderiam alegar não estarem compromissados de forma expressa às regras de arbitragem. Assim, especialmente, se a inclusão de cláusula compromissória decorrer de alteração contratual, faz-se necessária a aprovação de todos os sócios para que a validade não venha a ser questionada futuramente por ausência de adesão.

Cumpre destacar, sob esse aspecto, que a inserção da arbitragem como meio de solução de conflitos deve ser avaliada e sopesada com muita cautela, na medida em que importa em alto custo financeiro que pode ser incompatível com a realidade financeira da sociedade e dos sócios. Feita essa ressalva, entendemos que deve ser acrescentado, com celeridade, a previsão de Arbitragem como meio de solução para as questões societárias oriundas de sociedades limitadas, seja pelos benefícios que a medida gera para a sociedade e sócios, seja pela notória dificuldade do Poder Judiciário no enfrentamento de complexas questões de direito societário.

Luiz Eduardo Lucas de Lima
Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo

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