Ônus da prova


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De maneira geral, quem alega, tem que provar, mas, há exceções. Em Direito do Consumidor, é o prestador de serviço ou fornecedor que deve provar que defeito inexiste. No Direito Previdenciário, nem sempre o beneficiário do INSS tem que apresentar todas as provas. Algumas vezes essa incumbência pode ficar a cargo do próprio INSS.

A Lei do Juizado Especial Federal, a exemplo, em seu art. 11, estabelece que “A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” Entretanto, se o cidadão quiser provar que trabalhou, o entendimento poderia variar, dependendo da modalidade de segurado. Em regra, quando se trata de autônomo, era necessário que o segurado demonstrasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Não bastava comprovar que exerceu atividade. Porém, se fosse empregado, bastava comprovar tal condição. Se o empregador não tivesse recolhido as respectivas contribuições o entendimento era de que o trabalhador não poderia ser apenado pela falta de fiscalização ou incompetência do INSS, que não exerceu seu papel fiscalizador e de cobrança. Em tal hipótese, a contragosto do INSS, a Justiça concedia o benefício.

Ocorre que nos últimos tempos várias leis surgiram com a desculpa de “ajudar” o trabalhador e até fazer com que a “aposentadoria saísse em 30 minutos”. Uma delas foi a Lei Complementar nº 128 de 2008, que alterou a legislação vigente ao estabelecer que a informação constante no cadastro do INSS (CNIS) vale como prova de contribuição, vínculo e tempo. Antes, isso já estava disposto de forma mais ampla, pois além de reconhecer como prova o CNIS, a lei dispunha que a Carteira de Trabalho também valia. A Justiça mantém ainda hoje essa posição, apesar da mudança.

A Previdência Social firmou, nos últimos anos, convênio com o Banco do Brasil e a Caixa Federal para que correntistas e poupadores possam consultar seu extrato previdenciário e ver como estão sendo feitas as contribuições. Em breve isso será possível também em outros bancos.

Na semana passada, foi aprovada nova lei (nº 12.692/12) estabelecendo que as empresas comuniquem aos funcionários as informações relativas ao recolhimento das contribuições ao INSS. Os empregadores também devem enviar aos segurados extratos relativos ao recolhimento sempre que solicitados. Segundo a Previdência, a medida visa evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento. Informação que consta no holerite não garante que recolhimento da contribuição tenha sido feito. Ao que parece, o governo pretende transferir a responsabilidade de fiscalização e cobrança, diretamente para o trabalhador. Isso porque, se ele está (ou deveria estar) sendo informado a despeito das contribuições previdenciárias e nada fez, quando for a hora de se aposentar o INSS poderá rejeitar o pedido, caso constate a ausência de pagamento.

Como as mudanças legais são novas, o segurado deve ficar atento e procurar a ajuda de especialistas em caso de dúvida, para que lhe seja garantido o direito a aposentadoria no futuro.

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