O recurso repetitivo é mais uma vitória relevante do consumidor brasileiro
As “instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’.
Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça foi considerada recurso repetitivo. Uma alteração no Código de Processo Civil em 2008 inovou, na tentativa de descongestionar o Judiciário, e estabeleceu que quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, pode ser considerado como repetitivo. A decisão dos demais fica vinculada à decisão do STJ.
O STJ, em virtude de várias decisões e processos versando sobre o mesmo assunto, resolveu considerar que, quando algum estelionatário ou qualquer terceiro praticar fraude contra cliente de banco, o responsável pelos danos é a instituição financeira que permitiu que a fraude fosse praticada. Permitiu porque não teve o cuidado e o dever de segurança recomendado, e aceitou que o estelionatário praticasse a fraude. É verdade também que a decisão apenas reconhece e torna pública situação que acontece há muito tempo. Bancos adotam medidas mínimas de segurança na abertura de contas. Tenho algumas ações que versam sobre o tema. Em todos os exemplos, o banco não teve a cautela necessária para evitar que seu cliente fosse lesado.
Lá pelos idos de 2000, alguns diretores da ACIF me indagaram sobre a formulação de um Código de Defesa do Fornecedor. Justificavam a necessidade desse tal novo Código era exatamente a negligência dos bancos na abertura de contas correntes. O estelionatário facilmente abria conta e emitia cheques. Quando era descoberto, os comerciantes tinham que assumir o prejuízo, já que o cliente estava protegido pelo CDC: bastava que fizesse, a tempo, um boletim de ocorrência e sustasse o cheque. O prejuízo acabaria assumido pelos comerciantes, já que os bancos também não podiam ser responsabilizados pela má-fé de estelionatários.
Uma década se passou e o problema não se resolveu. Agora, a partir desta nova decisão, o consumidor goza de plena proteção, já que os bancos são integralmente responsáveis pela ocorrência de fraude em contas bancárias. Ainda assim é preciso dizer que responsabilidade civil de qualquer pessoa física ou jurídica tem excludentes, ou seja, se o banco prova que o fato não ocorreu, ou que a culpa do evento danoso é exclusiva do consumidor, ou, até, que terceiro foi o culpado (no caso, o estelionatário) se exime da responsabilidade. O STJ entendeu que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, ou seja, risco de fraude é inerente à atividade. O banco também não pode alegar imprevisibilidade, porque fraudes são risco do negócio desenvolvido.
Com a nova decisão, o STJ deu relevante vitória aos consumidores. Agora, em causo de fraude, a culpa do banco já é presumida. O voto do Ministro relator, Felipe Salomão, concedeu às vítimas, indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No penúltimo domingo este Comércio noticiou que o Prefeito de Ibiraci teve decisão favorável em processo de indenização contra banco, no montante de R$ 21.000 por danos morais, exatamente por ter sofrido fraude de estelionatário e ter sido lesado. Qualquer consumidor, se comprovarem que tem caso análogo, vinculará a decisão do juiz de primeira instância, já que será considerada como recurso repetitivo.
Trata-se, portanto, de expressiva vitória na luta contra abusos dos bancos no País. Fornecedores ainda lutam para conseguir amenização de suas responsabilidades, e os bancos, verdadeiros responsáveis, passam a responder pelas fraudes causadas por terceiros estelionatários.Que se repitam decisões favoráveis. E viva o consumidor!
TELEFONIA MÓVEL
Aplaudo a decisão da ANATEL em suspender a venda de novos serviços por operadoras de telefonia móveis. O consumidor foi, durante muitos anos, aviltado em seus direitos. Quem sabe atitudes como essa também não resolveria problemas no setor bancário, elétrico, aviação civil etc.?! O Banco Central e as outras agências reguladoras bem que poderiam se espelhar na ANATEL...
RESTRIÇÕES A CARTÕES
Segundo determinação do Banco Central, instituições financeiras só podem cobrar cinco taxas por serviços de cartão. Assinada ano passado, começou a valer em 1º de junho. Na lista das tarifas que podem ser cobradas estão anuidade, taxa para emissão de 2ª via, encargo para retirada em espécie na função saque, e uso do cartão para pagamento de contas. No caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito, o banco também está autorizado a cobrar. O consumidor tem que verificar se o banco já se adaptou à regulamentação. Na hipótese de descumprimento, deve denunciar ao Banco Central pelo telefone 0800 979 2345 ou pelo site www.bcb.gov.br.
CONTRATOS EM CASA
Empresas que vendem produtos ou serviços por telefone ou Internet poderão ser obrigadas a enviar contrato ou nota fiscal para o consumidor em até 15 dias úteis. É o que determina o Projeto de Lei 3607/12 em análise na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para incluir a obrigação e permite que o envio da nota ou do contrato seja feita por via postal ou meio eletrônico, dependendo da escolha do consumidor. As companhias que descumprirem estarão sujeitas a multa e suspensão do fornecimento do produtos, de acordo com CDC. Já tramitou em todas comissões e poderá agora ser colocado em votação no plenário.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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