CTC mais rápida


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Muitos que trabalharam ou prestaram serviço para o governo do Estado de São Paulo, estão passando sérios apuros tentar levar o “tempo” à contagem para aposentadoria pelo INSS. A legislação permite que os diversos regimes previdenciários se compensem, admitindo que quem trabalhou em um, possa utilizar tempo para se aposentar em outro. Se uma professora que lecionou em escola estadual – que antigamente vinculava-se ao extinto Regime do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) e que hoje se chama São Paulo Previdência (SPPREV) –, caso não tenha se aposentado por aquele regime ou não tenha utilizado o respectivo período, pode se aposentar pelo INSS. Para isso, tem que solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar no INSS, o que tem sido um obstáculo.

O INSS exige a CTC para averbar tempo. “Ficha Cem”, “Declaração de Frequência”, “Livro de Ponto”etc. têm sido rejeitados para tal fim. O CTC, pedido à autoridade responsável, deveria ser fornecido num prazo razoável, mas ocorre que governo do Estado de São Paulo burocratiza o processo. Na maioria dos casos, a expedição do documento tem demorado mais de um ano para chegar nas mãos do interessado.

O que fazer? A Constituição Federal garante a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, em repartições públicas. A lei diz que para expedição desses tipos de certidões, o prazo é improrrogável (15 dias), contado do registro do pedido no órgão expedidor. Para a prática de atos decisórios, a legislação fixa 30 dias.

De qualquer forma, quando a expedição da CTC extrapola os prazos legais, há nítido abuso da autoridade pública que deixou de cumprir com o seu papel, ferindo direito líquido e certo. E direito líquido e certo é algo que não precisa de provas, pois já está provado por si mesmo.

Nessa hipótese, é perfeitamente cabível a propositura de Mandado de Segurança (MS), ação que serve para resguardar direito líquido e certo que seja negado (ou mesmo ameaçado) por autoridade pública no exercício de suas atribuições. É possível a obtenção de medida liminar cautelar no MS, se houver plausibilidade da alegação e urgência. Cabe ainda, no MS, tutela antecipada em medida liminar, desde que exista: a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em outras palavras, dentro do meio Judiciário existem várias “armas” para se obter um direito. O MS é como se fosse uma “bazuca” que chega “arrebentando tudo”. Tem prioridade entre as demais ações. Há notícias de casos em que a ordem emanada pelo Juiz através de medida liminar ou tutela antecipada em Mandado de Segurança para obter a CTC determinou seu fornecimento em 48 horas, sob pena de prisão da autoridade coatora por eventual desobediência a ordem judicial.

Portanto, se o trabalhador corre grave risco de ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS caso não apresente a documentação solicitada tempestivamente, o MS pode ser o melhor e mais rápido dos caminhos.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário

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