Cooperativas


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A lei nº 12.690, de 19 de julho, dispôs sobre a organização e funcionamento de Cooperativas de Trabalho e revogou o parágrafo único do art. 442, da CLT, que negava vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste, em relação à empresa tomadora de serviços. É assunto de extrema relevância nas relações trabalhistas e que a jurisprudência e o Ministério do Trabalho e Emprego castigaram com a pecha de fraudoperativas, criando contingências em empresas que se utilizaram dessa modali- dade. Assim as cooperativas de trabalho, foram abandonadas como meio gerador de trabalho e renda para interessados.

O modelo jurídico não era de terceirização porque se tratava de cessão de mão de obra, razão pela qual sempre houve dificuldade para afastar vínculo de emprego com a tomadora quando demandado por ‘cooperados’ em ação trabalhista. A nova lei divide duas, as cooperativas: de produção e de serviço. Reconhece a de serviço como prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança de empresas que prestam serviços terceirizados. Também regulamenta a relação interna entre cooperados e cooperativa. Trouxe deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. De modo paradoxal, importa direitos trabalhistas de empregados para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Assim, o artigo 7º se refere ao piso da categoria profissional (que imaginamos, seja o da categoria em que a cooperativa estiver inserida na prestação de serviços); trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho. As cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, deverão convocar assembleias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

A análise destas garantias coloca dúvidas, mas como a lei remete à assembleia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral. Outro aspecto relevante é que a gestão no local de trabalho será feita por coordenação com mandato nunca superior a 1 ano, caso as atividades sejam superior a este prazo e eleita em reunião específica pelos sócios envolvidos na atividade contratada. Caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realizar os trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Aparentemente, se a cooperativa se submeter a todas as regras previstas na lei, a discussão que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, os riscos estariam mais distantes. Todavia, o MTE prosseguirá na fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho. Esses aspectos, adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar empresas a retomar cooperativas como prestadoras de serviços.

Paulo Sérgio João
Professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV- SP, com Adriana Adani, advogada

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