Todos os hotéis têm informativo de que não se responsabiliza por furto de pertences. Recentemente, desembargadores da 9.ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul mantiveram, por unanimidade, a condenação de rede de hotéis a indenizar danos morais e materiais de duas hóspedes que tiveram objetos furtados do quarto enquanto tomavam café.
As duas hóspedes, no período da manhã, foram ao restaurante do hotel, deixaram as chaves do apartamento em cima da mesa e se dirigirame aos aparadores. Quando retornaram perceberam que as chaves tinham sumido. Imediatamente contataram o hotel. Ao voltarem ao quarto, notaram que documentos, joias e dinheiro foram furtados. Esse fato antecipou o retorno das férias. Para as hóspedes o hotel agiu com descaso e desrespeito e, por essas razões, ingressaram com indenização por danos morais e materiais. A defesa do hotel alegou que a culpa foi exclusiva das hóspedes por terem deixado as chaves sobre a mesa e que os bens furtados não foram declarados, logo, não podem ser responsabilizados pela ausência de prova do dano, já que o dano material deve ser provado documentalmente.
Em primeiro grau o juiz condenou o hotel e a respectiva rede ao pagamento de danos morais, para cada uma das hóspedes, no valor de R$ 5.450 e danos materiais no valor de R$ 683,91. A condenação desagradou tanto o hotel quanto as hóspedes, que recorreram ao Tribunal de Justiça. Para o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary a relação existente entre as partes é de consumo, deve ser apreciada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor e pelo disposto nos artigos 932, IV e 649 do Código Civil, que tratam do contrato de depósito, que é o existente no caso de hospedagem.
Não há como reconhecer como mero dissabor o fato de ter sido vítima de furto quando se está de férias e as chaves foram furtadas dentro do próprio hotel. No período de férias o que se busca é o descanso, a tranquilidade e o afastamento dos problemas corriqueiros, logo, dano moral está configurado e, foi com base nesse fundamento que o Tribunal, ao julgar o recurso de Apelação nº 70047687900, através dos desembargadores, aumentaram o valor do dano moral para R$ 9.000,00 para cada uma das hóspedes.
Embora a justiça tenha reconhecido o direito à indenização nesse caso específico, isso não é fácil de conquistar justamente pela dificuldade de provar o quanto foi subtraído.
Além disso, o dano moral tem caráter subjetivo: está relacionado à dor íntima, à vergonha, à humilhação que extrapolam situações de mero dissabor, pois, viver é ser também contrariado, contestado, etc. Em todos os casos de indenização existe sempre a possibilidade de exclusão dessa responsabilidade quando a culpa for exclusiva da vítima, tal como tentou o hotel ao atribuir o furto ao fato das hóspedes terem deixado a chave do quarto sobre a mesa e pela ausência de provas quanto ao dano experimentado.
Todo cuidado é pouco quando se está em viagem. Embora esteja de férias é sempre bom manter-se atento quanto aos bens pessoais, sabendo sempre que há a possibilidade de ser ressarcido pelos danos decorrentes de furtos e que, cada caso, será apreciado por um juiz que avaliará o caso concreto considerando as provas produzidas. Nesse as hóspedes ganharam!
Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário
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