A lei é clara ao determinar que as empresas que tiverem 100 ou mais funcionários sejam obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência. A regra é essa: até 200 funcionários, 2%; de 201 a 500 funcionários, 3%; de 501 a 1000, 4%; e de 1001 em diante, 5% (art. 93 da Lei nº 8.213/91).
Conforme destacou este Comércio em sua edição de 5 de junho, o último balanço divulgado pela Delegacia Regional do Trabalho destacou que, das 1903 vagas abertas para deficientes na cidade, apenas 540 estão preenchidas.
As 1.363 restantes continuam desocupadas (leia em http://www.gcn.net.br/ jornal/index.php? codigo=173309). Ou seja, apesar da lei possibilitar a colocação ou recolocação de deficientes no mercado de trabalho, está sobrando vaga. Infelizmente isso acontece não porque inexistem deficientes ou pessoas reabilitadas, mas sim pela falta de qualificação desse tipo de trabalhador.
Ressalta-se que a Previdência Social tem um programa, conhecido como Habilitação ou Reabilitação profissional.
A habilitação profissional é um serviço, no qual o INSS tenta inserir o portador de deficiência ou a pessoa incapaz no mercado de trabalho, ensinando uma atividade. A reabilitação é um serviço semelhante, só que é prestada para quem já trabalhava, mas que em razão de uma doença ou lesão, não conseguiu mais exercer a atividade e, então, aprende uma nova.
Um cidadão pespontador sofre uma lesão no braço e não pode mais trabalhar nesta atividade. O INSS o reabilitará para uma nova profissão que não dependa do uso das mãos, porteiro, a exemplo.
Antes da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, alguns deficientes tinham receio de realizar a habilitação profissional, porque, se trabalhassem, perderiam a condição de dependente inválido, deixando de receber benefícios do INSS (pensão por morte ou auxílio-reclusão). Todavia, a nova lei falhou, pois apenas privilegiou a possibilidade de manter tais benefícios do INSS com redução de 1/3 do valor apenas para o inválido ou para aquele que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Deixou de fora os demais.
Além de se enquadrar na cota de deficientes ou reabilitados da nº 8.213/91, o reabilitado pode fazer jus também ao auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS, cujo valor corresponde a 50% do salário de benefício e, atualmente, é devido até a véspera da aposentadoria. Quem recebe o auxílio-acidente também pode trabalhar, ou seja, pode receber seu salário (do empregador) e o respectivo benefício (do INSS). O valor do auxílio-acidente somará com o valor da remuneração quando o segurado for se aposentar formulando uma aposentadoria mais vantajosa.
Do exposto, fica claro que muito tem sido feita em prol daqueles que possuem alguma limitação. Entretanto, muita coisa precisa ser melhorada, sobretudo quanto a discriminação, em sentido amplo. Não basta criar leis para reinserir no mercado. É preciso que isso seja colocado em prática de maneira adequada.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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