Propaganda antecipada?


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No último dia 31 de maio, o ex-presidente Lula participou de um programa de televisão (Programa do Ratinho), onde também estava o ex-Ministro da Educação, Fernando Haddad, provável candidato à Prefeitura de São Paulo.

As presenças do ex-presidente e do possível candidato em um programa televisivo, somadas ao teor dos comentários feitos durante o programa, geraram inúmeras manifestações pela Internet e pela imprensa a respeito da possível caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pela lei.

A legislação, de fato, procurou estabelecer regras não apenas para os candidatos, partidos e coligações, mas também para as emissoras de rádio e televisão, para os jornais e revistas (imprensa), para manifestações por meio da Internet e até regras sobre o uso de bens particulares para fins de veiculação. Com o intuito de evitar abusos e de manter certo equilíbrio entre candidatos, a lei procurou “disciplinar” a questão.

Pretendeu-se evitar que candidatos e partidos com maior poder econômico conseguissem comprar espaços na imprensa (há vedação de propaganda paga em emissoras de rádio e televisão e limitações a anúncios pagos em jornais e revistas, por exemplo), como também evitar que os titulares de cargos e candidatos a reeleição utilizassem propaganda institucional com o fim (ainda que velado) de angariar votos.

A regra geral é a de que só se pode fazer propaganda eleitoral depois de 5 de julho. No caso da televisão, a lei afirma que a propaganda eleitoral deve se restringir ao horário eleitoral gratuito. Há proibição expressa para que as emissoras, a partir de 1º de julho, veiculem, em sua programação normal e noticiário, propaganda política, difundam opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação ou deem tratamento privilegiado a eles.

A questão que se põe é que, antes das convenções partidárias, as quais devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho, não há candidatos. Só depois.

Se ainda não há, cabe a indagação: a manifestação de opinião favorável a determinada pessoa constitui propaganda eleitoral antecipada ou apenas exercício do direito à livre manifestação do pensamento?

A resposta não é fácil. É difícil definir critérios previamente estabelecidos para dizer, com certeza, o que é propaganda eleitoral e o que é manifestação decorrente da liberdade de expressão.

Análise casuística, com a devida contextualização dos personagens e das afirmações divulgadas, procurando identificar se houve clara e deliberada intenção de pedir votos em favor de um provável candidato, conferindo-lhe tratamento manifestamente privilegiado em relação aos demais pretensos candidatos será imprescindível para que se possa concluir se o comportamento do entrevistado, do possível candidato, do entrevistador e da própria emissora caracteriza, ou não, ilícito eleitoral.

Não se pode esquecer que existe o princípio constitucional da liberdade de manifestação de ideias, pensamentos e opiniões. De outro lado, devem ser respeitadas as regras do jogo eleitoral, ainda que punições para quem pratica atos que caracterizam propaganda eleitoral antecipada são consideradas brandas demais (multas de R$ 5 mil a R$ 25 mil). Há quem diga, inclusive, que essa punição branda incentiva a prática da “ilicitude útil”.Seria compensador praticar o ilícito (já que a pena é leve) em comparação com o potencial benefício que uma propaganda antecipada pode trazer. Todos, aliás, sabem disse. Em cada eleição há acusações de lado a lado a respeito de propaganda antecipada.

Eduardo Munhoz da Cunha
Do escritório Katzwinkel & advogados associados 

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