Pela Lei nº 10.259/01, os Juizados Especiais Federais (JEF) foram criados no intuito de facilitar acesso à Justiça (uma vez que não é necessária a presença de advogado) e de, ao menos em tese, serem mais rápidos que a Justiça comum. Ações contra o INSS que têm valor de até 60 salários mínimos, em regra, obrigatoriamente tramitam no JEF, o que acaba sendo a maioria delas. Segundo tal lei, advogado só atua se houver necessidade de recurso.
Quando o cidadão ingressa com ação sem advogado, pode estar em situação de desigualdade. Se a parte contrária tiver advogado, será melhor defendida e apresentará argumentos técnicos relevantes em maior grau do aquele que ingressou sozinho. Juiz tem ser imparcial mas decidirá de acordo com provas e argumentos que lhe forem apresentados. Mesmo que o ingressante sem advogado ganhe a ação, ou faça acordo, não terá como como verificar se o valor a ser pago está correto ou se o acordo foi vantajoso.
Ao contrário de filmes e novelas, na parte das ações contra o INSS o juiz não tem contato pessoal com as partes. A análise do processo baseia-se simplesmente em documentos e provas. Em uma ação para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo, o segurado que não tem advogado apresenta os documentos médicos que dispõe na secretaria do JEF, e o servidor coloca no papel o que o segurado quer. É marcada uma perícia médica. Nela, o perito responde às perguntas feitas pelo INSS e as da Justiça (tivesse advogado, esse também apresentaria quesitos, por seu cliente). O laudo é entregue ao juiz e o INSS vai argumentar sobre. Também ai o advogado poderia contestar melhor, com argumentos técnicos. Ao final, o juiz julga sem ter ao menos “olhado para a cara” do segurado, baseando-se apenas nos argumentos do INSS, do laudo pericial e dos documentos apresentados. Na prática, dificilmente algum segurado tem argumentos à altura do INSS.
Se o segurado estiver totalmente “arrebentado” e a documentação médica e o laudo pericial não demonstrarem claramente isso, o juiz poderá negar o benefício, pois não verá pessoalmente o segurado. Se for recorrer, o ingressante precisará de advogado mas, a esta altura do andamento do processo, não poderá ser feito muito. As provas já foram produzidas e dificilmente a Turma Recursal dos JEF aceita novas provas.
Quando o benefício é concedido, pode ser que o Juiz determine que o INSS faça os cálculos ou então, que os cálculos sejam feitos de acordo com os argumentos do INSS. Imagine-se uma pessoa comprovadamente doente desde, digamos, 10/01/2010, quando fez o primeiro pedido no INSS. O INSS só pagou o benefício de 10/06/2010 até 10/07/2011. No JEF, sem advogado, o juiz poderá acatar o argumento do INSS e conceder para o segurado o benefício apenas a partir de 11/07/2011, deixando de pagar de janeiro a junho de 2010. Em conclusão, tudo deve ser bem feito desde o início. Assim, se a pessoa ingressar no JEF com um advogado, a chance de ter um benefício melhor é maior. A contratação de um advogado apenas na fase recursal para “consertar” algo que deu errado, pode não alcançar o resultado esperado.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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