Juristas, psicólogos e assistentes sociais estão discutindo sobre o acerto, ou não, do Acórdão (julgado) do Superior Tribunal de Justiça que obrigou um pai a pagar indenização no valor de R$ 200.000,00 por dano moral decorrente do abandono afetivo da filha.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, anteriormente, havia condenado o pai a pagar a quantia de R$ 415.000,00 sob o fundamento de ser o mesmo, próspero e abastado. Conto os detalhes. Após processo de reconhecimento de paternidade ficou provado que a filha era decorrente de uma relação de sua mãe com o pai, ou seja, era filha biológica. O pai constituiu outra família. Ficou provado que o pai em ralação aos filhos da ‘família’ além dos bens materiais também destinava amor, afeto, carinho, atenção; enquanto que, para a outra filha (autora da ação) apenas pagava pensão. Ficou também provado a discriminação entre os filhos, sendo que a filha era considerada como ‘filha de segunda classe’. Essa filha, lutou, estudou, constituiu família, alcançou inserção profissional, porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna ainda perduraram e perdurarão para sempre.
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros, asseverou que: ‘Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos’. E que ‘esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais - biológicos ou não’. E ainda:’esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação’. Terminou afirmando que ‘amar é faculdade, cuidar é dever’.
Importante ressaltar que nem todo caso de abandono afetivo gerará dano moral, pois, o dever de afeto não pode ser imposto. O sentimento, o amor, a consideração, o carinho são sensações intrínsecas ao ser humano; não pode ser uma pessoa compelida a tanto. Em outros casos, entenderam que: ‘não se mostra exigível condenar alguém a indenizar outrem por não haver amado. Tal questão, com efeito, não pode ser convolada em indenização de cunho financeiro, por envolver um dos sentimentos mais nobres do ser humano’. O julgamento do STJ obrigando o pai a indenizar vem demonstrar que a Justiça, embora tardia, está sendo humanizada. Embora não se possa obrigar a amar, porque amar é uma escolha, não se pode deixar de reconhecer que existe o dever de cuidar. O sentimento não pode ser imposto, mas já é dever de todo pai cuidar do filho e o abandono, por causar danos emocionais, é passível de indenização. Esse julgamento pode ser questionado sob vários aspectos jurídicos, psicológicos, etc. No entanto, um efeito positivo pode e deve gerar: as crianças e os adolescentes deverão ser privados, afastados das ‘discussões e desentendimentos’ dos adultos por estarem em uma fase da vida em que o ‘cuidado’ deve imperar sempre, Nessa fase da vida não há espaço para abandono.
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário
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