Mulher e políticas


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Muito se fala na ausência de leis em nosso País ou da falta de punição efetiva para quem descumpre. É necessário aumentar a reflexão sobre isso. Há mesmo uma infinidade de leis que até mesmo juristas e profissionais do Direito desconhecem, um exagero delas, e para quase tudo!

Nos países onde impera a Common Law, baseado nos usos e costumes, há quantidade bem inferior. Nosso sistema é o Civil Law, baseado praticamente nas leis. Essa é uma diferença. Outra, está no fato de que leis existem, mas a efetiva aplicação depende da implementação de políticas públicas, que são diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade; mediações entre atores da sociedade e do Estado. Exemplifico. A ‘Lei Maria da Penha’ visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para essa lei, a mulher é vitimizada pelo homem através de violência física, moral, sexual, material e patrimonial. Determina que toda assistência à mulher em situação de violência deve ser prestada de forma articulada e conforme princípios e diretrizes previsto na Leio Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.

A assistência à mulher em situação de violência doméstica deve compreender o acesso aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo serviços de contracepção de emergência, profilaxia das doenças Sexualmente Transmitidas (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) além de outros procedimentos médicos necessários. A autoridade policial deve fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes a abrigo ou local seguro quando houver risco de vida. Não para por aqui. Ainda permite a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência Cível e Criminal, cabendo à União e ao Estado a criação e gerência dos mesmos, sendo que os atos processuais poderão ser em horário noturno e acompanhados por equipe multidisciplinar a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Há também medidas protetivas que podem ser concedidas em favor da mulher, medidas essas que vão desde afastamento do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas. Além da prisão, cujo prazo é ínfimo – detenção de 3 meses a 3 anos –, o juiz pode obrigar o agressor a comparecer a programas de recuperação e reeducação. Já existe em alguns Estados a chamada Justiça Terapêutica, utilizada principalmente nos casos envolvendo entorpecentes. Vejo aqui a possibilidade dessa justiça ser aplicada nos casos de violência doméstica e familiar, pois não basta enviar ao cárcere. Cadeia não corrige ninguém. Entendo que se for necessária a prisão, que ocorra, mas cumulada com a obrigatoriedade de participar de programas de recuperação e reeducação. Violência é um ato humano com finalidade específica de destruir o outro.

Tudo isso refere-se à Lei Maria da Penha, uma lei boa, mas que não é efetivamente implementada por ausência de políticas públicas. Partindo dessa visão, hoje, 10 horas, estarei na Câmara Municipal, conversando com vereadores, quem sabe, por implantação real de Políticas Públicas.

Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário

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