Quando chega abril, uma das primeiras coisas que vem à mente é a entrega da declaração anual do imposto de renda, até o último dia do mês. A apresentação da declaração é obrigatória a todos os trabalhadores com rendimento superior ao valor mínimo definido, e as alíquotas variam de acordo com a renda, podendo ser de 7,5%, 15% e 27,5%. O que muitos não sabem, é que alguns tipos de aposentados têm isenção, isto é, estão livres da cobrança desse imposto.
Maiores de 65 anos que recebam aposentadoria ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a partir do mês em que completar 65 anos de idade, ficam isentos se receberam até R$ 1.499,15, nos meses de janeiro a março/2011 e R$ 1.566,61, nos meses de abril a dezembro/2011.
Destaque-se que o valor que exceder o limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração; e que os demais rendimentos recebidos pela pessoa física (aluguéis, a exemplo), estão sujeitos à tributação.
Lembre-se, ainda, que se em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na declaração.
Outro tipo de isenção possível para o aposentado é quando ele tem doença grave, independentemente da aposentadoria ter sido em decorrência de alguma das doenças, valendo para quem recebe pensão por morte ou se aposentou por idade, tempo de contribuição, especial, invalidez etc.
De acordo com a lei, são consideradas doenças graves para fins de isenção de Imposto de Renda a AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa. Destaque-se que, nessa hipótese, a isenção é integral, ou seja, independe do valor do rendimento do portador da doença, mas, é válida apenas para rendimentos recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma, o que inclui complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
Uma curiosidade, nos casos de doença grave: a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença. Em outras palavras, caso o aposentado ou pensionista já tivesse a doença meses antes de ter a isenção reconhecida, pode receber de volta aquilo que pagou, podendo chegar ao que se pagou nos últimos 5 anos.
Para conseguir tal isenção o aposentado deve apresentar à sua fonte pagadora um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios. Em regra, o resultado costuma levar aproximadamente um mês para ser informado e o aposentado é comunicado por meio de carta pela Receita Federal. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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