Violência presumida


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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso de estupro contra menor de 14 anos, fundamentou que a violência presumida em razão da idade pode ser relativizada considerando o caso concreto, mesmo a lei asseverando que o ‘consentimento’ não tem efeito se a ‘vítima’ tiver menos de 14 anos.

A decisão parece correta, pois, infelizmente, sabemos que existem adolescentes com vida sexual ativa com idade inferior a 14 anos. E há adolescentes cujos corpos não demonstram suas tenras idades. Em razão desse julgamento, notadamente porque houve alteração na legislação penal introduzindo o ‘estupro de vulnerável’, vozes vorazes e contrárias surgiram contra o entendimento do STJ; e de tal forma que o órgão teve que lançar nota de esclarecimento.

Dela, consta que STJ não institucionalizou a prostituição infantil, pois, o caso julgado não se refere a crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, no qual há a ausência de violência real no ato, sendo que a exploração sexual não foi objeto da acusação no processo. Além disso, o processo era anterior às modificações da lei penal que introduziu a figura do ‘estupro de vulnerável’.

Também, não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas, porque o processo não trata de violência real, mas de presumida, em razão da idade. A decisão do STJ também não viola a Constituição Federal, pois, caberá ao Supremo Tribunal Federal modificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e, até que isso ocorra, a decisão está conforme o ordenamento constitucional.

O STJ não incentiva a pedofilia, pois, no caso em questão não foi discutida essa prática, mas sim a de estupro tipificado pela prática de conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça sem ocorrência de violência real. Asseverou o STJ que não promove a impunidade, pois, se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual o réu deve ser punido. O que o STJ permitiu foi que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com o consentimento da suposta vítima, menor de 14 anos.

Por fim, o STJ afirma que não atenta contra a cidadania já que se utiliza dos princípios da transparência essencial à pratica da cidadania, tanto que divulgou a decisão. Ressalta ainda que a polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático e cumpre a cada órgão, dentro das suas capacidades, possibilidades constitucionais e legais, tomar as competentes medidas.

Temos o direito e o dever de questionar as decisões judiciais, pois é da contrariedade que nasce a oportunidade de refletir e ver que existem outras formas de solução de litígio; contudo, é importante, sob pena de ser leviano e descompromissado com a legalidade, ter em mente que não existe um caso idêntico a outro; Pode existir similitudes.

As decisões judiciais são pautadas na lei existentes e vigentes na época do fato, as mudanças posteriores somente podem ser utilizadas em benefício e nunca para prejudicar.

Se o STJ está julgando um caso anterior à lei atual, deve se pautar na lei anterior, salvo se a atual for menos gravosa.

As decisões judiciais são pronunciadas considerando as questões do caso concreto e não questões do senso comum ou uma generalidade.

O Ministério Público, ao ingressar com ação penal, delimita a acusação, a defesa do réu e os limites do julgamento.

Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário

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