Erro no exame de HIV


| Tempo de leitura: 2 min

Uma mulher foi internada num hospital e realizou exames de rotina, dentre os quais, testes de HIV. Como o resultado do exame foi positivo, outro exame foi feito por garantia, e novamente confirmou-se a Aids. Ainda assim o hospital realizou novo exame, o terceiro, e mais uma vez o resultado confirmou que a paciente era portadora do HIV.

Comunicada, ficou deprimida, seu namoro acabou, sentiu-se publicamente humilhada. Posteriormente, mais um exame foi realizado quando a paciente iniciava o tratamento da doença pela rede pública. Constatou-se que os três exames anteriores estavam errados: a paciente não tinha o vírus!

Isso aconteceu no Hospital São Lucas, ligado à PUC/RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul). A paciente procurou a justiça requerendo indenização pelos danos morais suportados.

Em primeira instância, em que pese a revelia do hospital (nem contestou a pretensão da autora!), o juiz que analisou o processo entendeu que não houve nenhum dissabor acima daqueles comuns aos da vida social, e que não caberia qualquer reparação.

Inconformada, recorreu ao TJ/RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), onde os desembargadores gaúchos entenderam que ‘não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização’.

Ainda irresignada, levou o caso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, por maioria, acolheu o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi.

Ela salientou que naquela Corte tem-se reconhecido a existência de dano moral quando se emite resultado equivocado em exame de HIV, lembrando que o hospital que comete o erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento indevido ao paciente.

Lembrou, também, que ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e que por isso fez jus à autora, ao recebimento de R$ 15 mil a título de danos morais.

A idéia de se condenar por dano moral tem o sentido de reparar a vítima de um sofrimento indevido, ao qual não deu causa, e de também desestimular a conduta do causador do dano.

Assim, antes de se aferir se a indenização de R$ 15 mil vai compensar a dor e os transtornos de pessoa tida como portadora de uma doença incurável – ainda que atualmente exista uma expectativa de vida elevada, ainda não haja cura para a Aids –, deve-se ter em mente que os primeiros juízes que apreciaram o caso não visualizaram nenhum dano indenizável.

No entanto, o próprio STJ já estabeleceu indenizações acima dos R$ 15 mil pela inserção indevida de pessoas no cadastro de maus pagadores, por exemplo. Essa falta de critérios objetivos gera uma sensação de injustiça.

Vladimir Polízio Júnior
Defensor público – vladimirpolizio@gmail.com

Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.

Comentários

Comentários