Porta com detector de metais, guardas analisando o conteúdo das bolsas. Não se trata de banco, mas sim, de agências do INSS! E não é só. Nos corredores das salas onde são realizadas as perícias, vigilantes ficam circulando e vendo o que acontece. A maioria das perícias são feitas com portas abertas, constrangendo o cidadão.
Nas paredes das agências do INSS há cartazes que intimidam com dizeres: “Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa”. Desacatar significa faltar com o respeito devido a alguém desprezar, afrontar, vexar.
Mas, o que fazer se alguém se sentir prejudicado pela conduta abusiva do INSS? Inicialmente destaque-se que se é crime desacatar funcionário público, por outro, o funcionário também comete crime quando prevarica (art. 319 do Código Penal).
Prevaricação é praticada quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista na lei, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Assim, a exemplo, se um funcionário do INSS, sem motivo ou por preguiça, deixa de decidir o pedido pelo prazo fixado na lei (30 dias, em regra), pode enquadrar-se em tal crime.
Outras atitudes disciplinares são consideradas graves pela lei, tais como: recusar fé a documentos públicos (se o segurado, a exemplo, apresenta um documento original e a cópia, o funcionário do INSS não pode exigir que a mesma seja autenticada por cartório); promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (se o servidor do INSS “olhar com cara feia”, por exemplo, demonstra desapreço); receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; proceder de forma desidiosa (ou seja, se o servidor do INSS age em sua função com preguiça ou desleixo), etc.
Em tais casos, pode ser aberto um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar os respectivos delitos, e o servidor pode responder civil, penal e administrativamente.
O PAD pode ser aberto pela autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, ou através de denúncia. A denúncia deve ter a identificação e o endereço do denunciante e tem que ser feita por escrito, confirmando-se a autenticidade.
Outro canal para denunciar abuso é a ouvidoria do INSS. Contato pode ser feito através do site da Previdência Social (www.mps.gov.br) ou pelo PREVFone, discando 135.
Lembre-se, ainda, que qualquer conduta que caracterize crime pode também ser objeto de abertura de boletim de ocorrência. É óbvio que a Previdência Social deveria servir o público e não “blindar-se” contra ele.
A impressão que se tem é que todos que buscam algum direito na Previdência Social são bandidos e estão lá para “tirar alguma vantagem” do “coitado” do INSS. Se há abuso por parte de alguns poucos indivíduos – gente que não tem direito e quer se locupletar às custas dos cofres do governo, a grande maioria é de idosos, deficientes ou doentes necessitando que lhes seja prestado o serviço da Seguridade Social garantido pela Constituição Federal.
Não se deve generalizar, no entanto. Da mesma forma que nem todos os segurados são iguais, nem todos os servidores públicos são iguais. Em um e em outro caso, são pessoas de bem. Os maus, felizmente, são exceção.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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