Através da alteração no Código Civil por força da Lei 12.441/2011, que entrou em vigor no dia 09/01/2012, pode ser criada, desde a data, empresa individual de responsabilidade limitada. Até que a lei passasse a vigir, toda e qualquer empresa limitada, necessariamente, deveria ter no quadro social, no mínimo, dois sócios.
A nova modalidade de pessoa jurídica será identificada pela sigla Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). As demais pessoas jurídicas continuam sendo identificadas como já são, ou seja, Sociedade Anônima (S/A), Sociedade Comercial (S/C), Sociedade Limitada (LTDA), Micro empresa (ME) etc.
Aprovada pelo Congresso Nacional em junho de 2011, foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em 11 de julho do referido ano. A finalidade é permitir a constituição de uma empresa tendo um único responsável (sócio) com responsabilidade limitada, ou seja, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) garantirá a distinção do patrimônio do empresário (pessoal) do patrimônio social da empresa, com isso reduzindo os riscos para o empreendedor. Dívidas da empresa não atingirão os bens pessoais do sócio; embora, em Direito, exista a possibilidade de ‘desconsideração da personalidade jurídica’ quando há provas de fraude, desvio de dinheiro/recursos da pessoa jurídica (empresa) para a pessoa física (sócio).
A criação de uma Eireli depende da existência de capital social de cem salários mínimos e as regras são as mesmas da conhecida sociedade limitada que possui mais de um sócio. O sócio não poderá ser sócio de outra empresa. A diferença existente entre o Microempreendedor Individual (MEI) e a nova empresa de responsabilidade limitada (Eireli) é que no MEI, a responsabilidade da atividade empresarial atinge os bens pessoais do empreendedor e na Eireli, não afetará os bens pessoais.
Os argumentos foram vários para alcançar tal condição de empresa. Um dos principais foi que essa modalidade de empresa acabará com os conhecidos ‘sócios faz de conta’, que apenas dão o nome para formalizar a empresa, mas, na verdade, não são sócios.
Além disso, espera-se que os empresários de fato, em razão da simplificação de constituição de uma empresa individual com limitação da responsabilidade ao patrimônio social, comecem a regularizar a situação irregular existente, pagando impostos, gerando empregos etc.
Outras formas de sociedade, caso haja a concentração das cotas da sociedade em nome de um único sócio, poderá ser convertida em Eireli.
Resta esperar, incentivar e acreditar que os empreendedores de fato regularizem as situações existentes e que a desburocratização possa contribuir para o crescimento do nosso País, incentivando os futuros empresários a constituir empresa individual com a garantia de que seus bens pessoais não serão atingidos. Deixo uma ressalva: no Direito, ‘tudo’é relativo. Sempre existirá a possibilidade dos bens pessoais serem atingidos por dívidas da empresa. Onde está o homem, infelizmente, está também a possibilidade de fraudes; e, com fraudes, o Judiciário não compactua, não valida ou perpetua ilícitos.
Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário
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