Justiça aumenta rigor para queimada da cana na região


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Alternativa - Imagem de arquivo mostra colheita mecanizada da cana, que dispensa a queimada. Sentença da 1ª Vara Federal de Franca restringe a queima da palha e transfere da Cetesb ao Ibama a responsabilidade por autorizar a prática
Alternativa - Imagem de arquivo mostra colheita mecanizada da cana, que dispensa a queimada. Sentença da 1ª Vara Federal de Franca restringe a queima da palha e transfere da Cetesb ao Ibama a responsabilidade por autorizar a prática

Uma decisão da Justiça Federal praticamente colocou fim à queima da palha da cana-de-açúcar na região de Franca. Em sentença publicada no dia 18 de novembro pela 1ª Vara Federal, e assinada pela juíza Fabíola Queiroz, foi julgado procedente o pedido do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual, autores da “Ação Civil Pública das Queimadas”, que exige estudo detalhado de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a prática da queima em lavouras da região de Franca. Na prática, em vez de uma simples solicitação através da internet, os produtores terão de apresentar um estudo detalhado para obter a autorização para a queimada.

A decisão terá efeito sobre a safra de 2012 nos municípios de Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, São José da Bela Vista e Franca.

A sentença determina que o Estado de São Paulo e a Cetesb não concedam novas autorizações, transferindo essa responsabilidade para o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que terá a função de fiscalizar se estão sendo cumpridas as exigências estabelecidas e de cadastrar as propriedades rurais ocupadas com a cultura. Para isso, poderá firmar convênio com a Polícia Ambiental da região.

Segundo o promotor de Justiça do Meio Ambiente, Fernando Martins, a ação civil foi proposta para obrigar as usinas a seguirem os princípios existentes na Constituição Federal, como forma de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Não se pretende que o uso do fogo seja proibido, mas sim que, para permiti-lo, seja feito o estudo prévio de impacto ambiental, inclusive com medidas claras de proteção à fauna. Rigores constitucionais que são exigidos de qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.”

O promotor acrescenta que “em todas as atividades deve haver um respeito aos direitos da sociedade, aos direitos da comunidade. É perfeitamente possível você ter uma atividade econômica produtiva no meio rural, com respeito ao meio ambiente”.

A Unica (União da Indústria de Cana-de-açúcar) diz que no Estado de São Paulo “o emprego do fogo para a despalha da cana, prática agrícola indispensável para a sua colheita manual, é regulado por lei e decreto estaduais, que levam em conta seu impacto ambiental, sendo desnecessário o EIA/RIMA, o qual já é exigido no licenciamento do Projeto Agroindustrial.”

A decisão judicial favorável à ação civil pública cita precedente do Supremo Tribunal, que julgou ser obrigatória a exigência, por parte do Poder Público, de estudo de impacto ambiental para qualquer atividade que potencialmente degrade o meio ambiente.

Sobre os rumos que o processo segue a partir de agora, o promotor Fernando Martins disse que o Estado e os representantes da indústria da cana-de-açúcar devem apelar da sentença, mas que essa ação não suspende os efeitos da decisão de 1ª instância. “Agora, nós ficamos numa situação de assistir de camarote, o Estado de São Paulo recorrendo, eventualmente, dessa decisão, para disputar em juízo uma autorização, para que ele se conduza de maneira a não exigir dos usineiros que apresentem o estudo de impacto ambiental.”
 

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