Tudo na vida tem limite. Com o cartão de crédito também deve ser assim. Gastos devem ser limitados para que você não corra risco de superendividar.
Importante controlar as compras natalinas. Estabeleça seu limite e, se possível, saia às compras com antecipação. O limite do cartão de crédito é estabelecido pela operadora e, geralmente, está acima de sua capacidade de pagamento. Economistas orientam os consumidores a estabelecerem, como limite de gastos mensais no cartão de crédito, no máximo, metade do valor de seu salário. Desta forma, dívidas são pagáveis e você não corre o risco de se endividar.
O Banco Central havia normatizado o aumento do limite para pagamento mínimo do cartão de 15% para 20% mas, ao início de novembro, decidiu manter 15%. Obviamente que não se deve, nunca, pagar o mínimo da fatura, já que juros de cartão de crédito superam os 12% ao mês. Não pagar o valor total da fatura pode significar suicídio financeiro, transformando a dívida numa bola de neve descontrolada.
Quem compra pelo cartão busca praticidade, segurança e ampliação do leque de possibilidades, mas deve ficar atento para não abusar desse serviço e procurar estar sempre em dia com os pagamentos de débitos. O melhor é não acumular parcelas e, sempre que puder, pagar o valor total da fatura.
A questão dos juros de cartões é relevante e você precisa nortear o uso, pois, juros, no Brasil, não têm limites. A operadora pode cobrar, mensalmente, o percentual que melhor lhe aprouver. Geralmente esse percentual ultrapassa a barreira de dois dígitos. A melhor postura é não entrar no crédito rotativo e pagar sempre à vista. Quando a corda arrebenta e o consumidor já gastou o imponderável acima do seu limite, a melhor alternativa é procurar a operadora de cartão de crédito e buscar negociação para pagamento. Normalmente, na sanha de receber, as operadoras facilitam negociação. Se não funcionar, procure o Procon e tente a negociação deste órgão.
Se for cancelar o cartão de crédito lembre-se que não basta quebrá-lo. Você deve formalizar o cancelamento, de preferência por escrito. Quando for inviável, tente o cancelamento por telefone. Peça e anote o número do protocolo, dia, hora e nome do atendente. E atenção: peça, depois que encerrar a conversa, que lhe envie em 48 horas o conteúdo gravado da conversa. É direito seu. Verifique se há algum débito para quitar e cancele. Podem incidir anuidade ou eventuais juros de mora e seu nome pode ser levado ao SCPC se não cancelar objetivamente. Estas cautelas são imprescindíveis para que você não tenha dor de cabeça futura.
Ainda, sobre cartã, não pode haver diferença do preço praticado à vista no dinheiro ou no cartão. A loja deve obedecer rigorosamente o preço à vista no dinheiro ou no cartão, sem qualquer diferenciação. Cabe dizer que os contratos de cartão de crédito contêm cláusula indicando que as administradoras responsabilizam o consumidor pelo uso indevido anterior à comunicação do fato (perda ou roubo) à central de atendimento.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, V) considera tal procedimento indevido, pois a responsabilidade na segurança da prestação do serviço também é do fornecedor, que deve adotar cuidados ao aceitar o pagamento de produtos ou serviços adquiridos com seu cartão. Vale lembrar que, nos termos da legislação, o consumidor é vulnerável e a fragilidade do sistema permite, muitas vezes, a utilização indevida do cartão por terceiros. A responsabilidade é integral da operadora de cartão de crédito que, para se eximir de culpa, deve provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese de perda, roubo ou clonagem, ligue para a central de atendimento da operadora, registrando o fato e pedindo bloqueio imediato. A operadora de cartão deve lhe fornecer o número de protocolo, pois isso é sua única prova. Jamais se garanta apenas no atendimento via telefone. Faça também uma carta e envie por correio com aviso de recebimento (AR).
REMÉDIO
Recebi o relato de um consumidor que comprou antibiótico para seu filho e, no caixa, defrontou-se com a seguinte instrução: ‘conservar em temperatura ambiente’. O consumidor seguiu a recomendação à risca. Depois, descobriu, lendo a bula, que, depois de aberto, este remédio deveria ser mantido sob refrigeração. Certamente, é caso de acidente de consumo passível, inclusive, de indenização contra o laboratório, se tiver havido dano.
FISCALIZAÇÃO DE ÁLCOOL A MENORES
Digna de nota a iniciativa do governo de São Paulo de fiscalizar, no primeiro dia de vigência, a Lei Estadual que proíbe e cria diversas restrições a estabelecimentos comerciais na venda de bebidas alcoólicas a menores, no Estado de São Paulo. Em Franca, duas autuações. No Estado de São Paulo, diversas. O cumprimento da lei depende também de fiscalização. Como a antifumo, esta lei tem tudo prá ‘pegar’.
GARCIA NETO
Registro aqui minhas homenagens a Garcia Netto. Meu profundo sentimento à sua família. Há um mês, ele me ligou reclamando de um produto comprado e de violações aos direitos do consumidor. Inspirou-me, inclusive, a escrever sobre o tema. Seus ensinamentos, sem dúvida, permanecerão vivos em todos nós que, com ele, pudemos conviver.Portanto, observando todos estes limites, a utilização de cartão de crédito consciente é saudável e sustentável. Extrapolar limites, geralmente,significa superendividar-se. Tenha cautela nas compras de Natal.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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