Indivíduo x sociedade


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São cada vez mais frequentes decisões de juízes, geralmente em primeira instância, que afrontam o princípio maior da liberdade de expressão definido por nossa Constituição, e estabelecem, na prática, a ‘censura prévia judicial’.

Essas decisões geralmente decorrem de pedidos feitos por políticos, por autoridades públicas, que pretendem impedir divulgação de informações que consideram mentirosas ou ofensivas. Alguns juízes acatam o que pedem esses agentes públicos e determinam que o meio de comunicação que esteja de posse das informações seja punido, quase sempre com pesadas multas, caso as divulgue.

Os juízes que impõem a censura prévia argumentam que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não são absolutas e não podem se sobrepor aos direitos individuais, como a imagem e a privacidade desses agentes públicos. Por essa interpretação, o direito de um indivíduo de se proteger da divulgação de informação que considera mentirosa ou ofensiva antecede o direito geral da sociedade de ter acesso a essa informação.

No entanto, como bem disse o ministro Carlos Ayres Britto quando da decisão do Supremo Tribunal Federal que sepultou em 2009 a velha Lei de Imprensa, herdada da ditadura, ‘não há como garantir a livre manifestação do pensamento senão colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra de terceiros’.

Como determina o princípio da liberdade de expressão consagrado por nossa Constituição, ninguém pode proibir ninguém de dizer o que quer que seja.

A contrapartida dessa plena liberdade de expressão é a possibilidade de o divulgador de determinada informação, depois dela tornada pública, ser processado e condenado por danos morais, conforme legislação específica.

A violação ao princípio constitucional da liberdade de expressão é ainda mais grave quando censura prévia judicial beneficia um agente do Estado. Essas figuras públicas têm status diferenciado diante da sociedade, bem diverso do de outros cidadãos, e precisam sim, estar sob a permanente vigilância dos meios de comunicação. Gozam, inclusive, de foros de julgamento privilegiados no Poder Judiciário. Por isso, quando um jornal divulga informações a respeito de determinado político sob investigação da Polícia Federal, ele o faz exercendo um direito de toda a sociedade, de ter acesso às informações que lhe interessam.

Nos casos relacionados a agentes públicos, a agentes do Estado, a democracia claramente optou pela possibilidade do ônus individual - passível de correção a posteriori - do que pelo ônus coletivo, com toda a sociedade sendo prejudicada.

É claro que erros e injustiças podem ocorrer, mas esse é um mal menor diante do grande equívoco de se institucionalizar a censura prévia, mesmo que apenas pela via judicial.

Se queremos mesmo uma democracia, com plena justiça, não podemos admitir que os interesses dos agentes públicos estejam acima dos de toda a sociedade.

Judith Brito
Presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ)

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