Desistir da aposentaria


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Após anos de trabalho, chega o momento de pedir aposentadoria. O cidadão reúne toda a documentação, agenda e vai na data e horário marcado ao INSS. Seu pedido é analisado e, em alguns dias, recebe a carta concedendo o benefício. Entretanto, para sua surpresa, o valor está aquém do esperado. O que fazer? Desistir e tentar mais tarde?

O INSS entende que aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis, permitindo cancelamento em raríssimas exceções. Cancelamento, segundo o INSS, é possível apenas quando o segurado não sacar o valor da aposentadoria, do FGTS e nem do PIS/PASEP. Para isso, precisa demonstrar, através de extrato bancário, que os respectivos valores continuam intactos, e fazer um requerimento à Previdência Social, desistindo.

Outra situação na qual o INSS entende como possível cancelar é quando o segurado aposenta-se por invalidez e volta ao trabalho. Nessa hipótese, o benefício é cessado (já que, em tese, o segurado deixou de ser inválido e não há motivos para a continuidade da aposentadoria). O tempo e valores recebidos enquanto aposentado são contados para concessão de benefício novo no futuro.

Alguns creem que o cancelamento do benefício pode se dar também quando, recebendo-se aposentadoria especial, volta-se exercer atividade nociva/prejudicial à saúde e/ou integridade física.

Entretanto, a Justiça não concorda muito com essa vedação de retorno ao trabalho se há aposentadoria especial. Porém, para quem acha que cancelamento do benefício pode ocorrer em tal situação, quando requerer novo benefício, o tempo de aposentado e respectivo valores entrarão na conta da aposentadoria recente. Por fim, o cancelamento do benefício pode ocorrer se detectado erro, dolo ou fraude na concessão.

A bem da verdade, não se pode aceitar que a aposentadoria seja irreversível e irrenunciável como defende a autarquia Previdenciária. Isso porque, aposentadoria é um ato de vontade – isto é, o segurado precisa querer estar aposentado.

Ademais, a aposentadoria integra o patrimônio do segurado, podendo o mesmo fazer o que quiser com ela até mesmo dispor dela. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não está na lei. Ora, se alguém, por exemplo, “cansar de estar aposentado” e não quiser mais continuar recebendo a aposentadoria, não pode o INSS obrigá-lo. Daí a possibilidade de abrir mão do benefício. Mas, qual a vantagem?

Isso só é vantajoso quando trouxer um benefício melhor. Não raras são as vezes em que a aposentadoria é insuficiente e o segurado continua trabalhando e contribuindo para os cofres do INSS. Tal contribuição não traz nenhum benefício significativo. Daí, com a desistência da aposentadoria antiga, pode pedir uma nova, utilizando as contribuições pré e pós-aposentadoria.

A isso os tribunais deram o nome de “desaposentação” (veja mais aqui). No caso da desaposentação, o segurado não deixa de receber a aposentadoria velha até que a nova seja concedida. Tudo é feito na mesma ação. Todavia, para saber se é interessante a troca de benefício, o ideal é procurar um especialista.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário

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