Sem amarras


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O princípio de dar publicidade aos atos processuais é mundialmente consagrado nas legislações de países democráticos. No Brasil não é diferente. A publicidade de tais atos é um princípio constitucional. Está prevista no artigo 5º, e diz que a ‘a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’. Mais que uma regra, essa publicidade é uma característica essencial do Estado de Direito. É uma garantia importante para todo o cidadão, uma vez que lhe permite acompanhar os atos judiciais e policiais.

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, uma vez que a publicidade pode invadir-lhe a intimidade e prejudicar-lhe em algum aspecto de sua vida pessoal, sem trazer nada de importante para o interesse público. Nessas situações, e em outras que envolvam situações degradantes, ou de menores ou, ainda, sigilos de comunicação, fiscais e de dados, pode ser decretado o segredo de Justiça. É um instrumento válido e há casos, como os citados, em que lançar mão dele é importante. Mas, é importante ressaltar o caráter de excepcionalidade desses decretos, pois o princípio que deve prevalecer é sempre o da publicidade.

Com base nessas considerações, torna-se importante refletir sobre o caso do médico francano José Rubens Perani Soares, acusado pelo Ministério Público de abusar sexualmente de uma adolescente e de uma criança. O caso, já divulgado pelo Comércio, continua tramitando em segredo de Justiça.

A alegação clássica é a importância de se preservar o acusado ou supostas vítimas. Mas é preciso ponderar que a situação encerra um forte interesse público. Se considerarmos que os possíveis abusos ocorreram exatamente nos espaços em que o suspeito desenvolve suas atividades profissionais e que essas atividades poderiam envolver outras pessoas, é pertinente pensar que essas mesmas pessoas tenham o direito de ser informadas das suspeitas que recaem sobre o médico, o que só poderia ser feito por meio da publicidade processual.

A despeito de não haver condenação, há a denúncia apresentada pelo Ministério Público, que considerou os indícios que encontrou suficientemente fortes para fazê-la. Os indícios, assim como os depoimentos, foram considerados bastante consistentes.

E, em casos desse tipo, que cabe à imprensa, nos limites da ética e do interesse público, divulgar os processos investigativos e processuais. É bom lembrar que essa prerrogativa jurídica, criada para defender o cidadão e o Estado, pode também, quando mal utilizada, beneficiar aqueles que transgrediram as leis e as normas da convivência social, se transformando em verdadeira amarra, eliminando o direito à informação, que deve ser garantido a todo cidadão.

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