Crédito consignado, na estrita análise do vocábulo, significa o banco depositar em sua conta determinado valor a título de empréstimo e você pagar a prazo, com parcelas descontadas em folha de pagamento, ou seja, com risco baixo de inadimplência
O banco corre pouco risco e tem condições de oferecer juros mais atrativos. Passaremos à análise dos problemas do crédito consignado. Na verdade, ao invés de crédito consignado, o nome da operação deveria ser “dívida consignada”, isto porque você pega um empréstimo e fica devendo pro Banco. E são inúmeras as ofertas de desconto em folha. Os juros menores que uma operação de crédito tradicional, seduzem o consumidor. Mas em algumas circunstâncias, o barato pode sair muito caro. Segundo o Banco Central, o consignado responde por mais de 60% do crédito pessoal. Certamente que a proliferação dos créditos consignados fez com que a legislação endurecesse. Atualmente, não é permitido fazer desconto em folha de parcelas de empréstimos superiores a 30% dos rendimentos líquidos do trabalhador com o objetivo de evitar o superendividamento dos servidores e aposentados.
Muitos colegas advogados me perguntam sobre as posições do STJ em relação ao crédito consignado. Eis aqui análise de algumas decisões do STJ. Decisões reiteradas sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.
O ministro relator, Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Isto porque o trabalhador necessita de um mínimo para sua sobrevivência e o Banco que emprestou mais que a capacidade de pagamento do servidor (30%), assumiu o risco de não receber. Brilhante a decisão que deve inspirar os juízes de primeira instância.
Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo. Isto porque a ministra relatora, Eliana Calmon, entendeu que o órgão público deve fiscalizar o desconto em folha e se falhou nesta fiscalização, deve responder a ação juntamente com o banco.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem obrigado o banco a indenizar o consumidor por danos morais. Isto ocorre quando é apurada negligência do banco ou órgão público. Foi o que aconteceu em decisão sobre empréstimo de servidora do governo do Rio Grande do Sul. Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do holerith em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A servidora ajuizou ação contra o Estado pelo dano moral sofrido.
O TJ-RS entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que o Estado agiu com negligência ao averbar contrato falso. No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade do Estado porque presentes o dano, a culpa e o nexo causal, há o dever de indenizar os prejuízos suportados. Neste caso, o ministro relator, Herman Benjamin, manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Outra polêmica existente, é com relação ao bloqueio de valores na conta salário do trabalhador. A Terceira Turma do STJ determinou que o banco abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O ministro relator, Humberto Gomes de Barros, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa autorização do trabalhador.
Portanto, analisei aqui algumas decisões predominantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à “dívida” consignada. O importante é que o consumidor evite tal empréstimo e, se precisar, verifique todas as condições do contrato e faça ampla pesquisa de taxas menores de juros. Informo também que o Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão de aperfeiçoamento do Código de Defesa do Consumidor sugira inovações no CDC quanto ao crédito consignado. Enquanto isso, valem as decisões do STJ.
FINADOS
Hoje é dia de finados. Naturalmente o comércio principalmente de flores nesta época, se intensifica. O consumidor deve tomar o cuidado de não comprar vasos para colocar no cemitério que acumulem água. Outra dica é que nesta época o preço das flores na entrada do cemitério está elevadíssimo. É preciso fazer criteriosa análise sobre as vantagens de se adquirirem flores na porta do cemitério. Olho vivo.
COPA SEM DIREITOS
Aconteceu ontem uma audiência pública para discutir um projeto de lei que dá “superpoderes” para a FIFA não cumprir a lei brasileira durante a COPA de 2014. Evidentemente que a FIFA deve ser tratada como qualquer consumidor e deve respeitar a lei brasileira, principalmente o Código de Defesa do Consumidor. Não podemos abrir sério precedente de descumprimento da legislação.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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