Novos beneficiários


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Quem recebe um benefício da Previdência Social é um”beneficiário”. Há benefícios assistenciais e previdenciários. O único benefício assistencial pago pelo INSS é o Amparo Social ao Idoso ou Deficiente, devido a quem tem mais de 65 anos de idade ou tenha algum problema de saúde. Não é preciso contribuir para os cofres da Previdência para ter direito, neste caso: basta ter renda familiar baixa, segundo critérios da lei. Esse tipo de beneficiário não tem nome, mas poderia ser chamado de “assistido”, já que não é nem segurado, nem dependente.

Quem contribui para o INSS é chamado de segurado. Há segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, avulso, autônomo e especial) e segurado facultativo (dona de casa, estudante etc). Têm direito a aposentadorias (por idade, tempo de contribuição, proporcional, especial e por invalidez), auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade, salário família.

Aqueles que dependem economicamente de alguém são chamados de “dependentes”. Os dependentes podem ter direito de receber pensão por morte e auxílio-reclusão. A lei divide os dependentes em classes: 1ª classe – o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; 2ª classe – os pais; e 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Os da 1ª classe não precisam demonstrar dependência econômica em relação ao segurado. Os demais, necessitam. A classe anterior exclui a posterior na ordem de preferência. Dessa maneira, se o segurado tiver esposa ou filhos, pais ou irmãos não recebem o respectivo benefício. Havendo mais de um dependente na mesma classe, o benefício é rateado em partes iguais.

A Lei nº 12.470, de 31/08/2011 introduziu como dependente da 1ª classe o filho que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. A referida lei também incluiu na 3ª classe o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, também com declaração judicial.

Em outras palavras, os arts. 16 e 77 da Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social incluem o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente na respectiva classe. E mais, a referida lei diz que a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exercer atividade remunerada, será reduzida em 30%, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (art. 77, º 4º da Lei nº 8.213/91). Portanto, não há obstáculo para que esse novo tipo de dependente exerça uma atividade remunerada e corra o risco de perder a sua cota parte da pensão por morte, sob pretexto do INSS que ele não é mais inválido. Ou seja, antes da nova lei, somente receberia se fosse considerado incapaz, via de regra, totalmente.

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especialistas em Direito Previdenciário

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