No Brasil, os bancos atropelam a lei diuturnamente, por conta da impunidade que por aqui campeia
Nenhuma autoridade, nem o Banco Central, intimida qualquer banqueiro. A verdade é uma só: bancos dominam o cenário econômico e impõem aos consumidores produtos e serviços sem serem incomodados. Os consumidores, desprotegidos, ao se decidirem por ingressar em juízo, obtêm êxito! Decisão interessante na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, no caso de fraudes cometidas por terceiros, e indenizar as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante uso de identificação falsa.
É muito mais comum do que se imagina, abertura de contas correntes pelo País afora, por pessoas que furtam documentos de outras. Infelizmente não há uma legislação específica que trate do assunto e os bancos, justamente pela sensação de impunidade, pouco ou nada exigem de documentação para a abertura de conta corrente. Basta que o pretenso correntista apresente RG, CPF e comprovante de residência para sair da agência com talões de cheque e crédito na praça.
Este novo correntista, por vezes, é o estelionatário que furtou os documentos de pessoas de boa-fé. Emite cheque sem fundos e o comércio muito pouco pode fazer para restringir crédito ou recusar recebimento do cheque do estelionatário. Ao receber, o comerciante arca com todos os prejuízos. Ficam impunes o próprio estelionatário e o banco; e, prejudicados, o comerciante, o titular dos documentos furtados e a coletividade de consumidores, já que a análise dos juros dos empréstimos aos consumidores pelos bancos tem, por requisito, o nível de inadimplência. Quanto mais cheques sem fundos, maior a taxa de juros ao mercado consumidor.
Ora, a farra pode até continuar, mas há bancos que começam a pagar a conta. No exemplo que dou, tudo se originou na negligência da agência bancária que concedeu cheques e crédito ao estelionatário. Tivessem exigido mais documentos ou adotado outras medidas de segurança, a história teria sido diferente.
O golpe é conhecido e vem sendo aplicado há anos, mas os bancos não se movimentam para mudar! A Segunda Turma do STJ consolidou jurisprudência no sentido de que cabe indenização ao lesado por negativação nos cadastros restritivos de crédito decorrentes de falsificação documental. Inclusive, o relator dos processos – no STJ foi o ministro Luis Felipe Salomão – entendeu ser cabível a indenização para as vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Por este entendimento não interessa de quem é a culpa, quem enviou o nome do consumidor ao SCPC ou ao SERASA. O banco, mesmo sem agir com culpa, deve indenizar o consumidor por não ter tido a cautela necessária ao abrir a conta corrente e ao enviar o nome aos cadastros restritivos de crédito. Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inequivocamente comprovada pelo banco. Afinal de contas, as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
Muito embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o banco processado, o relator disse em seu voto que isso não afasta a obrigação de indenizar. Seguindo seu voto, a Segunda Turma determinou que as vítimas recebam indenizações de R$ 15 mil cada uma por danos morais, com correção monetária e juros e, que a dívida seja declarada extinta, com imediata exclusão do nome dos consumidores dos cadastros restritivos. O valor, embora pareça inexpressivo, somado a outras decisões pelo Brasil afora, podem fazer com que os bancos repensem seu modo de agir.
HOJE, ÚLTIMO PRAZO
Os consumidores de energia classificados nos critérios de baixa renda e que utilizam entre 40 kWh e 65 kWh por mês têm até amanhã (1º) para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e garantir a manutenção dos descontos previstos na Tarifa Social de Energia Elétrica. O prazo para quem gasta mais energia já venceu e para quem tem consumo entre 30 kWh e 40 kWh a data final para o cadastramento é 1º de outubro. Os consumidores que gastam menos de 30 kWh mensais têm até o dia 1º de novembro para se cadastrar. Até o fim do ano, todas as famílias que têm direito ao benefício devem estar com a situação regularizada.
LIVRE ESCOLHA DE BANCO
Os trabalhadores dos diversos setores produtivos a partir deste mês, podem escolher o banco em que querem receber seus salários e benefícios previdenciários. É o que prevê um projeto de lei aprovado, semana passada, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Pela proposta, os funcionários recém-contratados terão dois dias para decidir em que banco querem receber. Caso não escolham, a empresa fará a opção. Contratos de exclusividade firmados antes da eventual publicação da lei serão respeitados até o término da vigência.
COMPRA COLETIVA PROIBIDA
O Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) publicou a semana passada a resolução nº 394, que proíbe a oferta de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio de sites de compras coletivas. A justificativa para proibição é que um procedimento ‘mal feito’ pode prejudicar a saúde da população. Segundo a resolução, o descumprimento da medida será tratado com penalidade disciplinar do profissional responsável prevista na lei 6.316/75.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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