Um marido, recém casado, ingressou com ação de anulação do casamento tendo como fundamento ‘gravidez desconhecida’ de sua esposa. O pedido de anulação foi acolhido pela juíza. Você, leitor, pode estar se perguntando como é que alguém se casa para, somente depois, descobrir que sua esposa está grávida de outro?
Hoje, quase todos os casais mantêm relacionamento íntimo antes do casamento; mas há, também, aqueles que mantém castos. A preservação da intimidade sexual para depois do casamento é algo sublime no campo religioso e tem vários fundamentos para tal conduta. Quem age desta forma acredita na seriedade da intimidade sexual. O valor extrapola o racional e atinge um valor supremo, o amor, a fé incondicional na qual duas pessoas que se amam se entregam mutuamente, de forma tão profunda que se tornam apenas um. É lindo!
Voltando ao caso judicial, o marido não mantive relações sexual com a esposa antes do casamento em razão da religião que professavam. A gravidez foi descoberta pelo marido na lua-de-mel. Dá para imaginar a dor, a angústia, a decepção? A esposa, em depoimento pessoal perante a juíza, embora tivesse praticado conduta desrespeitosa com o marido, confirmou que, em razão da religião, convenceu-o a não ter relações sexuais; que descobriu a gravidez depois do casamento e tinha certeza de que o filho era outro homem Em razão disso, a juíza determinou a anulação do casamento.
Ao saber desta decisão, tornei tempos de faculdade, quando aprendi ser o casamento, um contrato com cláusulas especiais por constituir a família. O conceito de casamento, de família, de intimidade, era, então, bem diferente de hoje. Mudanças drásticas nos conceitos jurídicos deram-se em menos de quinze anos.
Atualmente, a Constituição, com as emendas que sofreu, reconhece como família a união de pessoas de mesmo sexo, independente do casamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu como família a união de pessoas de mesmo sexo, contrariando o texto expresso da lei máxima, sob o fundamento de que a sociedade já contempla esse tipo de família e não mais cabe ao judiciário deixar de reconhecer ante a omissão do Legislativo. É o Judiciário legislando, algo também difícil de aceitar por parte dos doutrinadores da época de minha graduação.
O Direito é dinâmico, célere, e aos futuros operadores caberá a missão de entender as mudanças sociais para aplicar justiça no caso concreto. E é complexo. Marido pediu anulação do casamento sabendo de filho que não era seu.
Por força da lei - Código Civil - a presunção legal da paternidade existe e somente pode ser afastada com ação judicial. Em outras palavras, aplicando-se esta regra ao caso, o filho, que não é filho, é filho! Entendeu??? Filho havido durante o casamento sempre será filho até que se prove o contrário. A sociedade está mudando e as mudanças têm sido apenas para quebrar valores. Deveria evoluir no sentido da ética, da moral, do respeito ao próximo. Se for na política, veja quantos exemplos desastrosos temos. Fico por aqui com a frase do pensador Pi y Margall. ‘convicções políticas são como a virgindade; uma vez perdida, não volta a readquirir-se.’
Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário
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