Dano moral? Não!


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O Direito brasileiro contempla a possibilidade de indenização por dano material e moral a toda pessoa que tenha sofrido uma lesão nos seus bens, seja de ordem patrimonial ou subjetiva. É comum vermos alguns sugestionarem a outras para que ingressem com ação de indenização por danos. O direito de ação é um direito constitucional, tal como o da ampla defesa, mas deve ser utilizado com prudência. Felizmente, os tribunais não estão concedendo facilmente indenização por dano moral. Imagine você passeando com o seu filho de 3 anos pela escada rolante de um shopping center, e a criança tem a perna presa, sofrendo cortes e lesões. Inconformado, você procura o responsável pelo estabelecimento, cobra explicações e indenização, pois, certamente, trata-se de ação ganha! Errado.

No Direito nada é exato. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de juiz de primeira instância e rejeitou o direito a reparação de danos interposta por um menor, representado por sua mãe, pelos fatos que acabo de narrar. Para o Juiz e para o Tribunal não ficou provada negligência por parte do shopping, no que se refere a manutenção e conservação da escada rolante, mas sim, de um acidente.

Para o desembargador Luiz Antônio Coelho Mendes, no recurso de apelação nº 9066328-22.2001.8.26.0000, ‘o zelo pela efetiva segurança dos infantes deve ser dispensado pelos próprios pais ou quem os tenha sob sua guarda. Nestas condições, não há como atribuir conduta culposa à ré, sendo certo que o acidente, a rigor, ocorreu pela queda da autora ou mesmo o descuido de sua genitora na vigilância dela, enquanto utilizavam a escada rolante.” Esse fundamento foi mantido pelas desembargadoras Lucila Toledo Pedroso de Barros e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Lembram-se da operação Satiagraha? Do Desembargador Fausto De Sanctis? Ele também ingressou com ação de indenização contra a Editora Abril e o jornalista Reinaldo Azevedo, em razão de matérias publicadas na revista Veja e no blog do profissional de imprensa. Imagina-se que o Desembargador, por ser Juiz, receberá indenização. Errado de novo! A depender do juiz da 42ª Vara cível de São Paulo, ele não receberá. A ação foi julgada improcedente: ‘a pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. No caso concreto, o interesse público mostra-se extreme de dúvidas, porquanto, ao reverso do que pretendeu demonstrar o autor, as matérias jornalísticas não revelaram qualquer ânimo de injuriar ou difamar a pessoa em si, mas, essencialmente, de dar publicidade acerca dos debates existentes sobre a regularidade ou não da Operação Satiagraha, tanto na fase policial, quanto na judicial. Portanto, tratando-se de autoridade pública ocupante de cargo de extrema relevância à hierarquia da República, todos os fatos trazidos ao público pela revista eram de interesse geral, o que justificou sua publicação e a discussão aberta sobre eles. Por fim, a interpretação da revista sobre os pensamentos e as decisões do autor, bem como as críticas sobre a forma como conduzia o inquérito é, como já dito, consequência do exercício do direito de imprensa.’ Ainda cabe recurso. Dano moral serve para punir quem ofende e macula a honra alheia. Também, de conforto para o ofendido, pois a honra violada não se recupera facilmente.

Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário

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