A aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, em algumas situações, podem ser alcançadas antes e/ou ter o valor aumentado se o segurado conseguir demonstrar o tempo trabalhado, ainda que não tenha feito contribuições para a Previdência Social.
É importante lembrar, porém, que para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisa de 35 anos de tempo de serviço e a mulher 30 anos. Os professores que tenham trabalhado no ensino básico ou fundamental se aposentam 5 anos antes. O valor da aposentadoria é de 100% da média dos 80% maiores salários, contados posteriormente a julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário. O fator previdenciário (FP) leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo trabalhado.
Há, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aqueles que estavam filiados no INSS até 15/12/98, desde que preencham os requisitos da lei. Nessa aposentadoria proporcional o homem pode se aposentar a partir dos 30 anos de tempo de serviço e a mulher, a partir dos 25, desde que trabalhem 40% a mais do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 15/12/98, que é o chamado “pedágio”.
O valor da aposentadoria proporcional é de 70% da média dos salários, acrescido de 5% a mais por ano além dos 30 anos (no caso do homem) ou 25 (mulher), descontado o período do pedágio. O INSS aplica o FP no cálculo.
Na aposentadoria por idade o segurado precisa cumprir a carência (que pode variar de 60 a 180 meses, dependendo do momento em que começou a contribuir e do ano que completar o requisito etário) e atingir a idade, que é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, reduzindo-se em 5 anos quando se tratar de trabalhador rural. O valor do benefício é de 70% da média dos salários acrescido de 1% para cada ano trabalhado. O Fator Previdenciário só é usado se for vantajoso, ou seja, acima de 1,0.
Em qualquer caso, é possível contar alguns períodos, mesmo que não haja contribuições, nestas situações: quando o segurado demonstrar o período em que trabalhou na roça, poderá acrescentá-lo ao seu tempo, mesmo que não tenha tido contribuições; período em que o cidadão serviu as Forças Armadas (Tiro de Guerra, por exemplo) também pode ser contado. O mesmo acontece para quem fez alguns tipos de cursos profissionalizantes.
Se o segurado fica afastado de suas atividades, em gozo de auxílio-doença, pode computar tal tempo. Da mesma forma se dá em caso do salário-maternidade. Ações trabalhistas em que houve reconhecimento do tempo sem registro, pode ser somado. Atividades nocivas ou prejudiciais à saúde e/ou integridade física (insalubres) podem aumentar o tempo trabalhado. Exemplo:alguém que tenha trabalhado na área da saúde por 10 anos, pode transformar tal tempo em 14 anos.
Verifica-se que a possibilidade de contar esses períodos sem contribuição podem representar a chance de aposentar antes ou ter um benefício melhor, eis que quanto mais tempo o segurado tiver, melhor fica o cálculo. Infelizmente, nem sempre o INSS observa isso na hora da aposentadoria. Havendo dúvidas, deve-se procurar a ajuda de um especialista.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Barcelos Vieira, advogados especializados em Direito Previdenciário
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