Desoneração da folha e terceirização


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Muitos têm nos perguntado se com a desoneração dos encargos previdenciários trazida pelo novo plano do governo ainda é vantajoso manter a terceirização com todas as dificuldades e cautelas que tivemos oportunidade de expor em recente painel realizado em Franca.

A resposta pode ser encontrada ao fazermos o cálculo de quanto representa a diferença entre o valor que é atribuído pelo terceirizado como custo de encargos trabalhistas/previdenciários no preço fixado pelo serviço prestado e a nova alíquota com a redução da desoneração, considerando-se os créditos de PIS/COFINS, quando a empresa apura resultados pelo lucro real.

Feita essa conta e concluindo que a terceirização ainda é vantajosa, temos que considerar, contudo, que a terceirização ainda tem sido questionada pelo Fisco, especialmente sob a ótica da desqualificação dos regimes tributários das empresas prestadoras de serviços (Simples Nacional) frente as suas contratantes, analisando o vínculo financeiro-contábil-negocial existente entre elas, passando pela eventual formação de vínculo de emprego dos funcionários da contratada com a contratante, especialmente pelo elemento subordinação. Esta, pela suas nuances, deve ser analisada à parte. Aliada a ela (subordinação), devem existir os demais elementos caracterizadores da aparente relação de emprego, como a pessoalidade, a determinação de horários, a dependência econômica e ainda a controvertida exclusividade.

A hipótese de ‘internar’ corte e pesponto deve ser analisada levando-se em conta que a desoneração é uma operação piloto e tem seu prazo fixado, ou seja, até 31/12/2012. Por causa disto e por conta do custo de uma mudança administrativa, é imperioso que este faça uma avaliação de seus procedimentos, apoiado pelo seu contador e seu advogado, para ver se dentro de sua boa-fé no sentido de minimizar efeitos da responsabilidade trabalhista e fiscal, e mesmo pela procura de uma eficiência produtiva, estes fatos não sejam mal interpretados pelo Fisco. Contratos e procedimentos de movimentação de materiais devem ser analisados.

A recente informação do aumento do limite do Simples Nacional em 50% e ainda a possibilidade de não se considerar no cálculo as exportações, aumenta significativamente este cenário. Este aumento do limite por si só não autoriza uma mudança de estratégia em relação às terceirizações, que julgamos ainda vantajosa, considerando a carga tributária agora minimizada, mas é mais um componente na análise que julgamos necessária da terceirização da empresa.

A terceirização, como sabemos, não deve ser analisada somente pelo aspecto tributário. Ela envolve a possibilidade de flexibilização da produção atendendo a sazonalidade.

A empresa não teria recursos para manter uma folha de pagamento durante o período de entressafras sem contar o custo das dispensas quando se faz necessário. Leve-se em conta a questão também do crédito de PIS/COFINS nestas operações.

Ronaldo Lúcio Estephanelli
Advogado e economista, membro da Associação dos Advogados Previdenciários

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