A 7ª Câmara Cível do TJ/RJ ao julgar o recurso 00147900320088190002, publicação oficial datada de 29/07/2011, referente a ação interposta por um transexual, autorizou mudança de nome e de gênero. O autor da ação, agora, depois de se submeter a cirurgia de mudança de sexo e de todo um acompanhamento médico/psicológico, terá alterado seu registro civil: o sexo/gênero passa de masculino para feminino e o nome Luiz da Silva, para Kailane. O transexual recorreu ao Tribunal de Justiça porque o seu pedido foi acolhido em parte perante o juiz de primeiro grau, que apenas autorizou a mudança do nome, mas não o sexo.
Para os desembargadores do RJ (nome conferido aos Juízes do Tribunal) um dos fundamentos para acolher o pedido do transexual reside no fato de ser inegável que a manutenção do gênero sexual masculino, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente. Reconheceram que os transexuais vivem atormentados por terem uma anatomia física que, psicologicamente não lhes pertence. Se uma pessoa chega a extirpar o próprio órgão sexual para alcançar a felicidade e paz de espírito, a justiça não pode fechar os olhos e impedir que a pessoa viva com dignidade.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, não concedeu autorização para mudança de nome e de sexo para um homem que ainda não havia realizado a cirurgia de mudança de sexo. Embora declarado no processo que desde pouca idade o autor, embora com genitália masculina sentia-se, psicologicamente mulher, tanto que iniciou tratamento médico visando moldar/adaptar seu corpo à identidade psicológica feminina, a 7ª Câmara de Direito Privado entendeu, por unanimidade, ser: ‘fato incontroverso que o autor ainda não efetuou a cirurgia de transgenitalização que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino. É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado’.
Você, leitor, deve estar questionando os possíveis motivos das decisões judiciais serem diferentes se os casos são idênticos. Explico. Os casos não são rigorosamente idênticos. No máximo, são semelhantes, mas com uma diferença significativa. No caso do Rio de Janeiro o transexual já tinha realizado a cirurgia de transgenitalização e no de São Paulo, não. A questão é polêmica e certamente gerará grandes debates, pois, se de um lado está o direito do cidadão transexual, do outro está o direito do cidadão hétero que deseja manter um relacionamento sexual hétero (homem e mulher) e não entre um homem e uma mulher que, anteriormente, foi registrada como homem.
Imagine se o transexual não falar para o seu parceiro que fez a cirurgia e esse venha a descobrir posteriormente. Isso poderá anular o casamento quanto ao erro essencial e quanto à pessoa do cônjuge? Entendo que sim. Em qualquer relacionamento é imprescindível a existência da transparência, da lealdade, da boa-fé; princípios esses de grande valia para o Judiciário. Todos os cidadãos tem o direito de viver com dignidade. Boa reflexão!
Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.