Bom uso da Internet


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As páginas de relacionamento na Internet são uma realidade. Tentei ficar fora delas por entender que a intimidade só deve ser revelada para as pessoas próximas, e na Internet “todos somos próximos”.

Por vários fatores, rendi-me a uma delas. Advogado, muitas vezes chega a ficar paranóico com tantas informações, julgados diferentes, mudanças nas leis, nas doutrinas e jurisprudências, enfim, precisa sempre estar atualizado. Partindo dessa máxima, ao abrir um jornal eletrônico do ramo, deparei-me com um julgado no qual a Google do Brasil foi condenada a pagar R$ 4 mil ao pai de um dentista de uma cidade mineira, falecido, por ofensa na rede social Orkut.

Segundo consta, o filho foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) e depois de sua morte foi criada uma página com conteúdo pejorativo na qual o titular do perfil insinuava que mantinha relacionamento homossexuais com o falecido.

No Brasil, os direitos dos falecidos são representados pelos herdeiros descendentes (filhos) ou ascendentes (pai). O pai do ofendido tentou retirar a página do ar sem intervenção judicial e como não conseguiu, ingressou com ação contra a Google. O provedor tentou-se eximir da culpa alegando que apenas hospeda as páginas, e que os usuários aceitam os termos do contrato no qual assumem responsabilidade por elas.

Tanto o juiz quanto o Tribunal de Minas Gerais não acataram os argumentos. Para o relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (desembargador que recebe o recurso e fica responsável pela análise/julgamento do mesmo, juntamente com mais dois desembargadores) o criador do perfil difamatório é responsável pela ofensa, mas houve falha da Google ao deixar de fornecer aos usuários a segurança necessária: “A natureza dos serviços prestados exige da apelante desenvolver mecanismos de controle das postagens dos membros das redes sociais. Isso não é censura prévia, mas medida eficaz quanto à prática de atos ilícitos.” Ainda, para o referido desembargador a culpa da Google “reside em sua negligência, pois, mesmo depois de ter sido comunicada dos fatos danosos, permaneceu inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à imagem e à honra do apelado.”

Outro desembargador, Gutemberg da Mota e Silva, entendeu também que Google era responsável pelo dano causado, sob o fundamento: “Se por um lado os provedores de armazenamento de conteúdo desempenham importante papel na democratização da mídia e na viabilização de novas ferramentas úteis à humanidade, por outro lado eles não estão isentos de se valer de todos os meios possíveis para que sua atividade não provoque danos a terceiros e para que, caso isso ocorra, sejam os ofensores identificados.”

Em razão disso o pai do falecido receberá indenização e a página será retirada da Internet.

O direito virtual ainda é novidade para os operadores do direito. Isso pode gerar acertos e erros nos julgamentos e análises de casos concretos.

A quantificação do dano moral pelo juiz, no direito brasileiro, considera as partes envolvidas e a extensão do dano. Já que informações postadas podem alcançar uma infinidade de pessoas, o Judiciário poderá fixar valores elevados para tentar reparar o dano moral, uma vez que dinheiro não repara a honra e a imagem.

O melhor é utilizar a Internet para criar redes de relacionamentos que possa, agregar valores positivos, humanistas, discussão de novas ideias, até mesmo como marketing pessoal.

Acir de Matos Gomes
Advogado e professor universitário

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