Direito legítimo


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Em 15 de dezembro, analisando recurso interposto por empresa paranaense contra a Receita Federal do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), em apertado placar de 5 votos contra 4 decidiu que o Fisco não tem a prerrogativa de determinar quebra do sigilo bancário de contribuintes. Tal violação só pode ocorrer dentro das situações especificadas em lei e após ordem judicial que a autorize.

O quarteto vencido, em linhas gerais, argumenta que o sigilo bancário, quando passado de uma instituição obrigada a resguardá-lo (banco) para outra instituição com a mesma vocação (Receita Federal), não está sendo quebrado, mas simplesmente transferido e que, por isso, a intimidade e a privacidade do cidadão não estariam sendo violadas.

Para entender melhor a importante vitória dos contribuintes sobre essa absurda alegação, é bom saber que a controvérsia dessa discussão existe há quase uma década. A Lei Complementar n. 105/01, mais especificamente o seu art. 6º, retira do Poder Judiciário a decisão de determinar quebra de sigilo e a transfere ao Poder Executivo, na obscura pessoa da ‘autoridade administrativa fiscal competente’. A subversão da ordem estabelecida vai de encontro ao art. 5º, XII e XXXV da Constituição Federal, ato normativo que por todos - inclusive pelas leis - deve ser respeitado e colocado em primeiro lugar. Não se pode retirar do Judiciário o poder de tutelar os direitos mais elementares do cidadão, como a autorização da devassa por terceiros, do sigilo de sua vida particular. Pensar nisso vai de encontro à própria ideia de tripartição de Poderes, imaginada como sendo a mais justa e democrática por adaptar pesos e contrapesos do Poder, impedindo que um deles impere sobre os demais e estabeleça, em última análise, ditadura, ainda que de modo velado.

Por assim dizer, a tal transferência de sigilo nada mais é do que uma distorcida alegação que só tende a favorecer o Estado, representado, nesses casos, apenas pelo Poder Executivo na figura de seus agentes tributários. Numa absurda e imaginativa hipótese, a ‘autoridade administrativa fiscal competente’ poderia contar no divã do analista seus dramas profissionais e repassar as informações sigilosas a que teve acesso. O analista, impressionado com o que ouviu, poderia ficar em dúvida sobre os limites de sua responsabilidade em manter sigilo e consultar um advogado que, em respeito a sua obrigação de silêncio e por ser um religioso fervoroso, iria buscar consolo confessando o que sabe a um padre. A linha pode ser ainda mais estendida. Essencialmente, o que se deve constatar é que sigilo, segredo, é algo restrito somente a quem lhe diz respeito. Fora disso, para o Direito, ou deve ser livremente fornecido pela parte ou judicialmente autorizado seu acesso por terceiros. O Supremo Tribunal Federal também relembrou nesse recente julgamento que a devassa judicial só seria permitida no âmbito de investigações de cunho penal. O argumento tem forte respaldo na literalidade do mencionado art. 5º, XII, da CF/88. Sob qualquer aspecto que se analise, a decisão que referendou a imposição de autorização judicial para a quebra de sigilo bancário mostra o quão veemente devem ser os esforços destinados à contenção dos abusos que os órgãos fiscais do Poder Executivo costumam cometer, a pretexto de combater a sonegação fiscal. A mais alta Corte brasileira deu, com equilibrado senso de Justiça, importante passo para proteger os contribuintes.

Paulo Henrique P. Rodrigues
Advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva - Sociedade de Advogados

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