Sancionada lei


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Redundância legislativa desnecessária essa da Prefeitura de Franca. A Lei de Contravenções Penais (LCP), desde 1941 (!!!!), já estabelece pena de prisão ou multa a quem servir bebidas alcoólicas a menor de dezoito anos. Nem mesmo a desculpa da Lei Municipal impingir uma punição administrativa é cabível, pois o Alvará de funcionamento é concedido em caráter precário, podendo ser cassado a qualquer momento, ainda mais de infratores da lei. Ressalte-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado em 1990, é confuso e mal elaborado pelos legisladores incompetentes atuais, ao diferenciar, em incisos distintos, bebidas alcoólicas de substancias que causem dependência, punindo quem forneça essas e sendo omisso quanto àquelas. Portanto, Sr. Prefeito, bastaria cassar sumariamente o alvará de quem fosse enquadrado na LCP pelos agentes da lei, evitando entulhar o município de leis repetitivas, as quais serão tão fiscalizadas quanto à original, ou seja, nada! (Leia aqui).

Marco Antônio Fornaciari
Franca - SP

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