O ano de 2010 terminou, sem muitas novidades previdenciárias. No entanto, Ano Novo e presidente novo podem trazer mudanças. Não grandes mudanças. Quem pensa que virão, pode decepcionar-se. Aliás, quando se fala em reforma previdenciária tem-se até arrepio. Nunca é para melhorar a vida do beneficiário.
Em 2010, deputados e senadores até “derrubaram” o fator previdenciário mas o presidente Lula, vetou. Manteve o redutor. (Só para recordar, fator previdenciário é um índice aplicado nas aposentadorias por tempo de contribuição – obrigatoriamente –, e na aposentadoria por idade apenas se for vantajoso para a Previdência. Assim, a exemplo, um homem que tenha 35 anos de tempo de serviço e 50 anos de idade acaba perdendo cerca de 30% do valor de seu benefício por conta desse redutor). Com Congresso novo, quem sabe a discussão volta à tona.
A Presidente eleita Dilma Rousseff disse que quer manter o Fator Previdenciário ou encontrar um outro mecanismo que possa substituí-lo, mas apenas para desestimular qualquer cidadão a aposentar muito jovem. Uma das propostas é a imposição de idade mínima para aposentar por tempo de contribuição.
Outra proposta é o chamado ‘fator 95/85’, que é a somatória de idade com tempo de contribuição, resultando em 95 para o homem e 85 para a mulher. Exemplo: Se o homem tiver 60 anos e 35 anos de contribuição não teria o fator previdenciário, pois a soma da idade com o tempo de contribuição resultaria em 95. O INSS cogita também, sobre pensões por morte. Gostaria de impor a jovens viúvas a que não recebam por tempo longo, a pensão. Ainda não há nada concreto. Apenas estudos. Fala-se também de servidores públicos e INSS passarem a fazer parte do mesmo regime previdenciário, acabando com privilégios diferenciados de concessão de aposentadoria. Isto sim, já vem ocorrendo aos poucos.
A desaposentação, uma espécie de “troca de aposentadoria” para quem estava aposentado e continuou trabalhando querendo computar o novo período, deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo ano. (Leia em http://www.gcn. net.br/jornal/index.php?codigo=108926).
Um outro tema que deve ser julgado pelo STF e é bastante aguardado, trata do prazo para quem já recebe benefício desde antes de 1997 poder pedir revisão. É que antes de 1997 não tinha prazo para requerer revisão. A partir de então, uma lei estipulou 10 anos. Há decisões na Justiça que entendem que continua não havendo prazo. Outras, garantindo que a partir da lei, há prazo (confira também em http://www.gcn. net.br/jornal/index.php?codigo=52808). O STF quer uniformizar o entendimento.
Embora o governo queira “apertar o cinto”, também não vai querer desgastar-se. É importante ter em mente que qualquer mudança só valerá para quem ingressar no INSS a partir de então.
Quem já estava filiado antes e preencheu requisitos para se aposentar, não será atingido e poderá optar entre novas ou antigas regras. Entretanto, quem estava filiado mas não cumpriu todas as etapas para se aposentar, certamente será imputado com regras transitórias, a exemplo do que aconteceu com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 ou com o advento da Lei nº 9.876, de 28/11/99, que proporcionou profundas mudanças no INSS.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário
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