Por acidente ou doença


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Benefícios incapacitantes são pagos pelo INSS ao segurado que, em decorrência de acidente ou doença, encontra-se inapto ao trabalho. Quem está doente ou sofreu acidente que impossibilite o trabalho, é contribuinte da Previdência, pode gozar de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A perícia médica indica em qual dos 3 benefícios haverá o enquadramento mas não avalia se o segurado está, ou não, doente, mas sim se ele consegue trabalhar e até que ponto há incapacidade, se é total ou parcial ou se é temporária ou permanente.

Um portador de diabetes, a exemplo, em alguns casos pode ou não ficar inapto ao trabalho. Precisa demonstrar que a doença está atacando a visão e as pernas estão inchando, causando dificuldade motora.

Quando o segurado estiver total e permanentemente incapaz, fará jus à aposentadoria por invalidez. Se a incapacidade laboral for total e temporária, terá direito ao auxílio-doença. Já o auxílio-acidente é pago quando a incapacidade é parcial e permanente.

Para entender melhor, imagine alguém que sofreu acidente com inúmeras fraturas. Enquanto estiver em tratamento, sua incapacidade é total e temporária. Existe, portanto, a possibilidade de, um dia, o segurado voltar ao trabalho. Nesse caso receberá auxílio-doença até que regresse ao serviço.

Após todo o tratamento, tendo as lesões consolidadas mas resultando em sequela – encurtamento de uma das pernas a exemplo –, que não impeça a volta ao trabalho, terá direito a auxílio-acidente. Esse benefício será pago em razão de sua incapacidade parcial, mas será permanente.

Contudo, se esse mesmo segurado não puder mais trabalhar, receberá aposentadoria por invalidez. Vale destacar que o segurado não precisa receber o auxílio-doença antes para só depois receber a aposentadoria por invalidez. Se desde o começo a incapacidade já for total e permanente não há razão para concessão de um benefício pecuniário inferior.

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado precisa de, no mínimo, 12 contribuições mensais para o INSS.

Caso o segurado seja contribuinte de muito tempo, pode usar as contribuições antigas para a carência do benefício, desde que contribua por mais 4 meses. Mas atenção: se o segurado filiar-se ou retornar ao INSS já sendo possuidor de determinada doença, não poderá gozar de benefício incapacitante por aquela doença, salvo se houver agravamento.

Algumas doenças isentam de carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids e contaminação por radiação. Acidentes também isentam de carência. Importante lembrar que, infelizmente, muitas perícias negam o benefício incapacitante ou o concede por período curto. Nesse caso, o segurado pode ingressar na Justiça. Em caso de dúvida, o ideal é procurar um especialista.

Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário

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