Salário-maternidade


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O salário-maternidade é um benefício pago para a segurada da Previdência Social que der à luz ou obtiver guarda para fins de adoção. Para ter direito é necessário que a segurada cumpra alguns requisitos.

É importante destacar que o salário-maternidade não pode ser confundido com licença-maternidade. Esta última é um benefício trabalhista que consiste na licença que a empregada tem durante o período de 120 dias, e que pode se iniciar até 28 dias antes do parto). Já o salário-maternidade é um benefício previdenciário. A segurada do INSS recebe durante 120 dias, também podendo iniciar-se até 28 dias antes do parto.

Cada tipo de trabalhadora possui uma carência, assim chamado o número mínimo de contribuições mensais necessários para obter o benefício. Também, um cálculo diferente. É importante observar que a lei determina que nenhum benefício deve ser inferior ao salário mínimo.

A empregada não possui carência e o valor do salário-maternidade é igual à última remuneração recebida, sem limitação ao teto previdenciário; ou seja, pode ser superior à R$ 3.467,40. A doméstica também não possui carência mas o valor do benefício é limitado ao teto previdenciário.

A contribuinte individual (a autônoma, como empresária ou profissional liberal), e a facultativa (dona de casa, estudante etc) precisam de pelo menos 10 meses de contribuição.

O valor do benefício será de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados no período de 15 meses.

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

A trabalhadora rural não precisa de contribuições. Basta comprovar o exercício de atividade por 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua.

Como não há contribuições, o valor é de um salário-mínimo. A desempregada, desde que esteja “coberta” pelo INSS (em período de graça), também tem direito a esse benefício.

Há pouco tempo o governo criou o programa “Empresa Cidadã”, que amplia o prazo de licença e salário-maternidade para 180 dias. Os 60 dias excedentes aos 120 dias, são pagos pelo empregador que recebe incentivo fiscal.

Em termos práticos, hoje é quase inviável para a maioria das trabalhadoras conseguir esse período “extra” de benefícios, pois só tem direito a empregada que trabalha em empresa que aderiu ao programa “Empresa Cidadã” ou que é funcionária pública.

De qualquer maneira, fica o alerta às trabalhadoras quanto aos seus direitos. Em caso de dúvida, o ideal é procurar por um especialista.

Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário

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