O Decreto Federal nº 52.682, de 14/10/1963 oficializou o dia 15 de outubro como o Dia do Professor. A função do docente na sociedade sempre foi importante, mas, tristemente, com o tempo, o magistério foi sucateado e relegado a segundo plano pelos governantes. Recentemente, nas campanhas eleitorais, todos os candidatos prometeram melhoria da educação, sem, contudo, mencionar a valorização do profissional responsável pela formação dos cidadãos, o professor.
Infelizmente, notícias de agressão e desrespeito a esses profissionais no ambiente de trabalho, tornam-se frequentes. No âmbito previdenciário é importante fazer uma ressalva. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pela segurança do trabalhador nos momentos de infortúnios (como doença, idade avançada, acidente, morte etc) não deixa de fora a proteção aos professores. Alguns desses direitos são diferenciados em relação aos dos demais trabalhadores.
Dentre os principais benefícios pagos pelo INSS aos professores, além da aposentadoria por idade (60 anos para a mulher e 65 para o homem), está o salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-família. Vale dizer que há 3 tipos de aposentadorias para o professor: a por tempo de contribuição, a por tempo de contribuição do professor – também chamada de especialíssima; e a especial (leia matéria em http://www.gcn.net.br/jornal/index.php?codigo=51116).
Na legislação previdenciária admite-se que transtornos mentais e de comportamento podem ser provocados ou agravados pelo trabalho. Na lista de doenças estão neuroses, psicoses, depressão, estresse pós-traumático e alcoolismo. Alguns professores acabam se enquadrando. Nesse caso, dependendo da gravidade, pode receber aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A aposentadoria por invalidez é devida quando a incapacidade é total e definitiva, não proporcionando retorno à atividade de magistério ou qualquer outra. Corresponde a 100% do salário-de-benefício (SB). O auxílio-doença é pago quando a incapacidade é total e temporária, ou seja, existe a possibilidade de retorno ao trabalho se o professor recuperar a saúde. O valor corresponde a 91% do SB. Auxílio-acidente é pago se a incapacidade for parcial e permanente, ou seja, quando fica alguma sequela após a consolidação das lesões. É o caso do professor que, não podendo mais exercer sua atividade de docência, acaba readaptado em outra, uma atividade administrativa a exemplo. Pode trabalhar na nova atividade, tendo o seu salário, e recebendo auxílio-acidente correspondente a 50% do SB.
Os professores que trabalham em escolas particulares e públicas podem ter o benefício pelos dois regimes desde que tenham completado os requisitos para a percepção do benefício. De qualquer maneira, havendo dúvidas quanto ao direito a algum benefício previdenciário, o professor deve procurar a ajuda de especialista.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário
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