Desaposentação


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A lei determina que todos os que exercerem alguma atividade remunerada (ainda que esteja aposentado) deve contribuir para os cofres da Previdência. Assim, o segurado aposentado que continua trabalhando paga uma contribuição que absurdamente não lhe traz praticamente contraprestação alguma. Não poderá se aposentar de novo e acumular mais de uma aposentadoria pelo INSS. Também não poderá receber auxílio-doença junto com sua aposentadoria, caso se acidente ou fique doente, ainda que seja em decorrência da própria atividade. Terá que optar pelo benefício que for mais vantajoso.

Os únicos benefícios que o INSS lhe concede cumulativamente com a aposentadoria são: (1) salário-maternidade. Estranho, já que mulher já aposentada e com idade avançada dificilmente usufruirá desse benefício, salvo se adotar; (2) salário-família: de valor ínfimo, pago em razão de filhos menores de 14 anos, devendo a renda do segurado ser considerada baixa segundo os critérios legais; (3) reabilitação profissional: o segurado aposentado e doente dificilmente terá interesse em aprender uma nova profissão para voltar ao mercado de trabalho e continuar contribuindo para o INSS.

Atentos a essa arbitrariedade, estudiosos desenvolveram a tese da desaposentação que foi abraçada pelo Judiciário. Não se trata de revisão de benefício. É a renúncia da atual aposentadoria para recebimento de outra que seja mais vantajosa. Utilizam-se o tempo e as contribuições da aposentadoria anterior e da mais nova, além das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria, obtendo-se uma nova aposentadoria. Por isso, é necessário fazer cálculos adequados e verificar se compensa; qual será o ganho que o cidadão terá. Há casos que o novo valor chega a triplicar.

O segurado não fica sem receber a antiga aposentadoria até que lhe seja concedido o novo benefício. O pedido da desaposentação deve ser feito na justiça, já que o INSS não reconhece esse direito. Não precisa ser pedido o mesmo tipo de aposentadoria de antes. Quer dizer que quem se aposentou por tempo de contribuição, pode se desaposentar agora e reaposentar com aposentadoria por idade, a exemplo.

Vale destacar que há projeto de lei para regularização da desaposentação. Porém, enquanto não vira lei, a Justiça tem proferido as mais diversas decisões a respeito. Há juízes que entendem que a desaposentação não existe. Outros entendem que existe, porém que deve ser devolvido o valor da antiga aposentadoria. Outros, ainda, que entendem que é possível e não há nada a ser devolvido.

A última posição parece a mais correta, pois: (1) Não há lei disciplinando o assunto da devolução; (2) Se não houve irregularidade na concessão da antiga aposentadoria, não há o que se devolver; (3) A aposentadoria tem natureza alimentar e, então, é impossível devolver o que se comeu. Tendo em vista a divergência sobre as posições, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a interrupção das ações que tratam do assunto para decidir e obrigar todos os juízes a adotar a mesma postura. Essa decisão pode demorar. O ideal é procurar um especialista para verificar o direito e, se fizer jus, ingressar com a ação.

Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em direito previdenciário

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