Alienação parental


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É comum, nas ações judiciais de separação, divórcio, dissolução de sociedade de fato, a utilização ‘indevida’ dos filhos como forma de causar dano ou prejuízo para um dos litigantes. Os filhos, em muitos casos são utilizados como instrumento para denegrir, desqualificar e até justificar os motivos que levaram ao rompimento do relacionamento.

Adultos que deveriam se entender e ensinar aos filhos como resolver problemas de forma pacífica, fracassam e, ao fracassarem, utilizam de ‘estratégias’ ilícitas, indevidas e extremamente danosas. Quando um dos cônjuges ou guardião interfere na formação psicológica da criança/adolescente com a finalidade de repúdio do genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção dos vínculos, pode estar ocorrendo o fenômeno da alienação parental.

Algumas dessas condutas podem tipificá-la: (I) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (II) dificultar o exercício da autoridade parental; (III) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (IV) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (V) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (VI) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (VII) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Essas e outras práticas de alienação parental ferem direito fundamental da criança/adolescente de ter uma convivência familiar saudável, prejudica a relação de afeto, constitui abuso moral e configura o descumprimento dos deveres legais dos pais/guardiães.

Acabou de entravar em vigência a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 visando impedir a ocorrência da alienação parental. Por força desta lei, o pai/mãe/guardião que praticar qualquer das condutas de alienação parental poderão sofrer punições no âmbito civil e/ou criminal, além de outros instrumentos processuais como advertência, ampliação do regime de convivência familiar, pagamento de multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda e até a suspensão da autoridade parental. Agora, os adultos que não conseguem resolver os seus conflitos pessoais de forma pacífica não mais poderão envolver os filhos na disputa sob pena de estarem praticando alienação parental.

Essa lei é importante por preservar a saúde mental e psicológica da criança/adolescente, mas, revela que adultos (pais/guardiães) continuam dando péssimos exemplos na resolução de conflitos. A lei não prevê expressamente, mas, eu, particularmente, espero que os juízes, ao presenciarem atos de alienação parental obriguem o alienador a inserir-se em programas ou tratamento terapêutico ou psicológico que visem reeducação moral, psicológica, respeito ao ser humano, aos valores sociais. Enfim, que os force a aprender resolução de problemas pela busca de alternativas menos danosas para si e para a sociedade. Alienação parental atinge a sociedade como um todo porque os danos causados a uma criança/adolescentes poderão repercutir no futuro dela e de todos com que ela se relacionarem.

Acir de Matos Gomes
Advogado, palestrante, integrante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Franca

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