A Festa da Flavinha, mais uma open bar detonada por turba ensandecida pelo fim da bebida, deixou dezenas de feridos, prejuízos materiais e uma triste constatação: não há legislação municipal para eventos com alto potencial de gerar violência gratuita.
Ainda não foi a catástrofe que fatalmente ocorrerá dia destes, mas chegou perto. A direção do clube amargou furtos em espécie em ambientes deferentes do salão principal (quem furtou, sabia o que encontraria?); assistiu, estarrecida, a depredação de suas instalações; teve funcionários de seu bar se escondendo na câmara fria.
Integrantes de serviços de segurança foram feridos a garrafadas e até por barras de ferro. A polícia militar desviou dez viaturas que patrulhavam a cidade na madrugada, para tentar algo. Não conseguiu. Foi necessária a tropa de choque com balas de borracha, gás lacrimogêneo, bombas de efeito moral. Cenário de guerra civil em ambiente onde deveria imperar divertimento e lazer.
Como se produziu aquele barril de pólvora? Simples: quanto mais barato o open bar, mais gente. Quanto mais gente, mais álcool. Quanto mais álcool mais perda de consciência e mais afloramento dos instintos animais que o ser humano ainda guarda. Se somar a isso um aviso do tipo “fim da bebida”, tudo explode. Pior: tem gente que foi, dizendo por ai que o Código de Defesa do Consumidor foi desrespeitado: “fomos lesados; bebida sem fim tem que ser bebida sem fim”. Infelizmente, têm razão...
Qual é a fórmula de bombas-relógios do tipo? Fácil. Não há, na legislação municipal, nada que impeça. O Código de Postura do município é de 1972, quando as festas eram diferentes. Seu artigo 337 é lógico e matemático: ninguém pode “instalar-se no município, mesmo transitoriamente, nem iniciar atividades sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem pagamento da taxa devida”.
Conversei com um fiscal experiente. Ele me disse que ao longo de décadas, não mudou nada na lei. Só em 2003 foi aprovada a lei complementar 54, gestão de Gilmar Dominici, que passou a exigir anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quanto a segurança, higiene, comodidade e conforto (...); laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros; (...) ingressos chancelados transformados em documentos fiscais; catracas eletrônicas ou manuais para controle de frequência; presença da Polícia Militar e serviços de segurança suplementares devidamente cadastrados em eventos para mais de 2 mil pessoas; utilização de detectores de metais, fixos ou portáteis, a partir de 500 frequentadores. Em julho de 2008 o Procurador Geral do Estado publicou aviso no Diário Oficial do Estado a pedido da Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva, para que as Promotorias recomendassem “a Prefeituras e Câmaras que implantassem legislação para reduzir o uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade”, a chamada Lei da Hora Certa, referente ao Decreto 6.117, de 22 de maio de 2007.
A Promotoria de Defesa da Cidadania de Franca chamou representantes das Prefeituras de Franca, Cristais Paulista, Restinga e Ribeirão Corrente. Foram três ou quatro encontros. Dentre os temas, as raves, as festas open bar, o fechamento de locais de venda de bebidas alcoólicas após determinado horário. Restinga levou a sério e aprovou legislação este ano. A Prefeitura de Ribeirão Corrente acaba de enviar à Câmara e deve votar nas próximas semanas. Cristais Paulista oficiou dizendo que não tinha interesse. De Franca, nada até agora. “O Ministério Público não impõe, sinaliza. Criar, ou não, é mera liberalidade de cada município”, disse-me fonte credenciada do MP, completando: “nosso papel é fomentar conscientização. Nada além disso”.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a proibição de realização de eventos com bebidas liberadas (open bar) no município de Franca:
Artigo 1º - Fica proibida a realização de eventos com bebidas liberadas (open bar); Parágrafo 1º - Consideram-se open bar os eventos cujo valor de consumo de bebidas esteja embutido no preço do ingresso ou seja, de qualquer forma, objeto de atrativo; Parágrafo 2º - Também o são, aqueles que cobrem valores irrisórios, preços que contrariem o valor médio do mercado, ou que usem bebidas como atrativo;
Artigo 2º - Para a concessão de licença de realização, os promotores comprovarão que o evento não se enquadra nos preceitos preconizados nesta Lei;
Artigo 3º - A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, multas pecuniárias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de publicação”.
Luiz Neto
Jornalista, editor de Opinião do Comércio - luizneto@comerciodafranca.com.br
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