Não se pode olvidar da importância do jornalista em prol da sociedade. O jornalista é o profissional que exerce atividade jornalística como redator, repórter, fotógrafo, editor, apresentador, dentre outras incontáveis ações de trabalho. Trata-se de um profissional eclético, pois a profissão lhe exige isso. É uma espécie de “clínico geral”, já que a área do jornalismo é vasta e abrangente. É ele quem propagar a informação e faz o País fortalecer-se, através da conscientização do povo.
A Lei nº 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando-lhes aposentadoria aos 30 anos de serviço. A possibilidade, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Alguns deles, no entanto, podem ter direito a alguns benefícios da tal Lei.
Há três possibilidades para o jornalista aposentar-se hoje: (1) Pelas regras da época: comprovados 30 anos de exercício exclusivo como jornalista até 14/10/96, permaneceram com o direito de se aposentarem conforme as leis até então vigentes. Ou seja, se cumpriram o que a lei rezava, mas não havia feito o pedido, pode aposentar-se nos moldes dela; (2) Convertendo-se o tempo: permite-se a conversão em tempo comum o período laborado em atividade de jornalista até 14/10/96. Dessa maneira, utiliza-se o fator 1,17 para converter o tempo de atividade de 30 anos para 35 anos, no caso do homem, conforme constava na legislação. A exemplo, se o segurado tem hoje 32 anos de atividade, sendo que até 14/10/96 tinha 20 anos de serviço exclusivamente como jornalista, poderá se aposentar, já que pela conversão do período trabalhado até 14/10/96 terá 23,4 anos. Este tempo, somado aos 12 anos posteriores a 14/10/96, resultará em mais de 35 anos; (3) Através da aposentadoria especial: qualquer trabalhador que comprove trabalhar em atividade nociva ou prejudicial à saúde ou integridade física, pode se aposentar com a chamada “aposentadoria especial”, isto é, com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que comprove a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos), segundo prevê Lei nº 8.213/91. Por esse instrumento legal, deve ser demonstrado que o segurado submeteu-se a agentes nocivos, o que se faz pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Atualmente exige-se do jornalista um número crescente de horas de trabalho frente a terminais de vídeo, o que causa desgaste físico e mental.
As coberturas jornalísticas têm-se tornado mais realistas e, por consequência, mais perigosas, como coberturas ao vivo de conflitos mundiais e de manifestações sociais, desastres, greves, paralisações e invasões, situações nas quais os jornalistas enfrentam adversidades e expõem-se a riscos de morte e invalidez.
Sendo demonstradas tais condições, o jornalista pode se aposentar com 25 anos de tempo de serviço, de maneira integral, sem a aplicação do fator previdenciário e sem idade mínima.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Professores e advogados especialistas em Direito Previdenciário
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