Encontra-se tramitando no Congresso Nacional projeto de lei que tem por finalidade alterar o Código de Processo Civil. O objetivo principal é criar mecanismos processuais para dotar o processo civil de mais rapidez e, assim, conferir à sociedade brasileira uma prestação jurisdicional menos morosa e mais eficiente.
O projeto surgiu de um estudo feito por uma equipe de juristas de escol, todos eles processualistas, capitaneados pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux.
A matéria, pela sua relevância, vem sendo debatida em audiências públicas promovidas pelo Congresso Nacional, visando ouvir advogados, professores, juízes e representantes do Ministério Público. Com isso, espera-se o aperfeiçoamento do projeto.
Sem dúvida, todos, sem exceção, defendem uma justiça mais célere, pois, reconhecidamente, ‘justiça tardia é quase uma injustiça’.
Penso, porém, que a maioria dos operadores do direito não concorda com a adoção de medidas que possam dar mais rapidez ao processo, à custa da supressão de princípios basilares que garantam às partes litigantes, a ampla defesa, o devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
Recorrer de uma decisão judicial que lhe foi desfavorável é um direito que não pode ser retirado ou mesmo restringido da parte, mesmo porque segundo dados conhecidos, é ainda bastante grande o número de decisões de primeira instância que são reformadas, total ou parcialmente, pelos Tribunais. Assim, a pretexto de uma maior rapidez processual, não se pode, de maneira alguma, retirar das partes do processo o amplo debate de suas teses e a defesa do direito que julgam ter, tanto nas instâncias ordinárias e, dependendo da matéria objeto do litígio, também nas instâncias extraordinárias, ou seja, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à própria Magistratura, em conjunto, fiscalizar o conteúdo dessas mudanças processuais de modo a não permitir à aprovação de lei que venha a restringir Direitos Fundamentais.
Rapidez processual sim e sempre, porém sem fragilizar os constitucionais direitos das partes, pois pior do que um processo moroso é uma decisão rápida, injusta e equivocada.
No âmbito do Processo Penal, onde também se cogita promover alterações, a situação poderá vir a ser ainda mais grave e perigosa.
Sim, pois garantir ao réu o seu sagrado direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição é proporcionar àquele injustamente acusado de crime e, portanto, inocente, condições de bem se defender, evitando-se um grave e nefasto erro judiciário.
Portanto, justiça rápida é um anseio popular e é sim, possível, aparelhando melhor a estrutura do Poder Judiciário sem suprimir da parte o direito à revisão, através do competente recurso que for cabível da decisão que lhe foi desfavorável.
Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca
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