Cresce o comércio eletrônico, aquele realizado através da rede mundial de computadores. Com o crescimento das vendas, também aumenta o número de reclamações de consumidores.
Algumas empresas se apegam ao fato de não haver legislação específica sobre o tema mas informo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor lançou recentemente uma cartilha contendo diversas diretrizes e interpretações das situações mais comuns que ocorrem na internet, vivenciadas pelo consumidor. Esse compêndio se torna parâmetro objetivo, diretrizes a serem obedecidas. Empresas não podem mais e simplesmente, alegar ausência de regulamentação. Um dos direitos mais importantes aos que compram pela internet é o prazo de arrependimento. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o cancelamento em até sete dias, contados do recebimento do produto pelo consumidor, sem necessidade de justificar motivação.
Todas as despesas serão pagas pelo fornecedor. É a chamada teoria do risco do negócio, ou seja, o fornecedor que optou por esta forma de venda deve arcar com os riscos; um deles, o arrependimento do consumidor.
Outra diretriz importante diz respeito à localização física do fornecedor em caso de problemas. Ocorre que alguns fornecedores que vendem por internet, fazem questão de se esconder, criando dificuldades de localização ao consumidor e, por extensão, dificultando solução de problemas.
Os fornecedores são obrigados a identificar-se na sua página inicial, junto à denominação e forma comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, endereço postal e endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatar o fornecedor, além de seu CNPJ, tudo com o intuito de localizar o fornecedor e obrigá-lo a reparar qualquer dano.
O consumidor também deve ter assegurada a proteção aos seus dados pessoais que jamais podem ser violados. Deve ter acesso, durante toda a relação de consumo, a informações corretas, precisas, claras, ostensivas e em língua portuguesa. Também, acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula.
Após o prazo de sete dias para arrependimento, o consumidor ainda tem o prazo de 90 dias para reclamar de algum vício (defeito) de fabricação no produto, também de acordo com o artigo 26 do CDC. É de fundamental importância ainda que o consumidor consulte amigos que já compraram em determinado site para aumentar a confiança na compra. O Procon também é uma rica fonte de pesquisa sobre reclamações de empresas que atuam na internet.
Portanto, a compra pela internet tem que ser segura. Exige cuidados que evitem transtornos maiores e asseguram defesa de direitos. Siga as dicas. Se for lesado, procure o Procon, o Ministério Público ou conte-nos seu caso para que outras pessoas também se protejam. E use a Internet, para nos procurar, se for o caso. Nosso endereço eletrônico está no cabeçalho desta coluna.
PROCON FRANCA
Estive, semana passada, no novo Procon Franca. O espaço físico é muito adequado e confortável. Sem dúvida, o consumidor ganha muito com a nova estrutura. O prejuízo ao consumidor é a localização. Distante do centro da cidade, há dificuldade no acesso dos consumidores.
PLANO DE SAÚDE
É direito do recém-nascido ser beneficiário de plano de saúde, independentemente da mãe ainda ter que cumprir carência. O plano não pode rejeitar o menor recém nascido. O prazo para o recém-nascido optar pela sua inclusão no plano é de até 30 dias após o nascimento. Olho vivo!
CONTA DE LUZ
A conta de energia elétrica não pode mais ser paga pelo consumidor nas casas lotéricas, em incoerente decisão da companhia concessionária. Num momento em que as empresas facilitam o recebimento de seus créditos ocorre justamente o contrário com a energia elétrica. O governo federal anunciou há tempos que as casas lotéricas seriam referência no recebimento de pequenos valores para facilitar a vida do consumidor e a concessionária de energia abre mão disso. É um absurdo!
TROCA DE APARELHO CELULAR
Há semanas falei sobre o celular ser considerado essencial e, portanto, em caso de defeito de fabricação, a troca deve ser imediata. O Ministério da Justiça, semana passada, reuniu-se com as empresas de telefonia para tratar do assunto e emitiu a seguinte nota à imprensa: ‘As empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, acompanhadas pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), estiveram reunidas com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e apresentaram proposta de troca de aparelhos que foi afastada por contrariar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há previsão expressa no CDC de que a substituição do produto, a devolução do preço ou ainda o seu abatimento, por se tratar de produto essencial defeituoso, seja sempre imediata’. Louvável!
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
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