Essencial?


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Persiste a indagação: determinado aparelho é essencial ou não? A dúvida é relevante. Há equipamentos mais essenciais que outros...

O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, diferentemente de seus similares estrangeiros, previu a possibilidade do fornecedor consertar um defeito de fabricação e entregar o produto em perfeito estado de funcionamento dentro do prazo de 30 dias.


Desta forma, quando um consumidor compra um brinquedo e detecta um defeito de fabricação, leva-o ao fornecedor ou à assistência técnica, que se obriga a consertá-lo em 30 dias. Extrapolado o prazo e não sanado o problema, o consumidor tem o direito de escolher entre seu dinheiro de volta, substituição do produto por outro análogo ou abatimento proporcional do preço.


No entanto, quando o defeito de fabricação ocorre num fogão, o fornecedor tem os mesmos 30 dias para consertá-lo. É ai que vem a dúvida sobre produto essencial, ou não. Durante o prazo de conserto, o consumidor ficaria sem o fogão que acabou de comprar. Eu disse “ficaria”. Não. Por se tratar de produto essencial - o fogão - o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do artigo 18, § 1º do CDC, ou seja, ter seu dinheiro de volta, permitir a troca do produto ou receber um abatimento proporcional sobre o preço.


E quanto a celulares? O aparelho celular pode ser considerado essencial? Para esclarecer a dúvida o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, emitiu a nota técnica nº 62, de 15 de junho de 2010. Nela, esclarece, em virtude do crescente número de reclamações nos Procons, que celular é sim, produto essencial.
Os fundamentos da nota técnica emitida para orientar consumidores e fornecedores na interpretação da legislação e na mitigação dos conflitos consumeristas, são basicamente dois: primeiramente, há previsão na Lei de Greve sobre a essencialidade das telecomunicações; segundo, porque a Lei Geral de Telecomunicações também prevê que as telecomunicações são essenciais.


Evidencia-se o importante papel social e o caráter essencial da telefonia móvel. Destaque-se que alguns consumidores dispõem apenas de seu telefone móvel para se comunicarem. Na nota, o Ministério da Justiça (DPDC) pontuou: “(...) Desse modo, em sendo a telefonia móvel essencial, não se pode admitir que o consumidor seja privado do acesso a ela em razão de vício de qualidade, seja na prestação de serviço em si, seja no produto que viabiliza sua fruição. Por isso, é inconcebível a concessão do prazo de 30 dias para que o fornecedor sane vício em aparelho celular. Trata-se de ferramenta indispensável para satisfazer necessidades imediatas do consumidor, e em tal condição, produto essencial”.


Não raro, há notícias, inclusive neste Comércio, de pessoas que levaram o celular diversas vezes à assistência técnica sem que o problema técnico tenha sido resolvido. A nota técnica continua: “(...) quando o vício atinge produto essencial o consumidor não é obrigado a entregá-lo ao fornecedor e esperar durante 30 dias pelo conserto. Não! O consumidor poderá, à sua escolha, exigir o dinheiro de volta ou a troca imediata do produto ou um desconto no preço”.


O Diretor do Departamento do MJ, Dr. Ricardo Morishita conclui, na nota: “... é direito do consumidor, em caso de vício em aparelho celular, exigir de imediato o dinheiro de volta, a troca do produto ou um desconto no preço, à escolha do consumidor, perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas, importadores e fabricantes”.


Ora, as lojas revendedoras de aparelho celular certamente terão que se esforçar para se adaptar porque o consumidor agora não necessita mais esperar por 30 dias pelo conserto de seu aparelho celular. Desta forma, a nota técnica do Ministério da Justiça trouxe importantes esclarecimentos aos consumidores em geral que, a partir de agora não terão mais dúvidas quando o aparelho celular apresentar defeito de fabricação. Exija seus direitos ou registre reclamação no Procon.

 

AQUISIÇÕES DE BANCOS
Agradeço aqui aos leitores, principalmente colegas advogados, que teceram comentaram à coluna que produzi sobre aquisições de bancos. Certamente que, com a contribuição de todos, construiremos um país melhor, com os bancos respeitando seus direitos.


NOTA TÉCNICA DO MJ
A nota técnica nº 62 sobre a qual me referi no texto principal desta coluna, bem como toda as demais, podem ser consultadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça: www.mj.gov.br. Confira.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Conversei recentemente com a funcionária do Ministério da Justiça, Juliana Pereira, francana, que me informou que iniciaram verdadeira ‘cruzada’ contra os abusos das empresas de aparelhos celulares que não respeitam os consumidores. É isso mesmo Juliana, força daí que continuamos batalhando aqui.


RANKING PROCON SP - 2009
As seis empresas com mais reclamações no Procon São Paulo em 2009 foram as seguintes: 1º - Telefônica; 2º - Banco Itaú; 3º - Eletropaulo; 4º - Sony Ericson; 5º - TIM Celular e 6º - Claro. Basta uma pequena análise: das seis empresas com maior número de reclamações, percebam que quatro são do ramo de telefonia. É preciso dar um basta nesta situação! O Ministério da Justiça começou e nós devemos ajudar. Registre sua reclamação no Procon de sua cidade!

 

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br

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