Todo ano é a mesma coisa: faculdades e escolas tentam 'forçar a barra' e exigir rematrícula do aluno em julho, como forma de receber mensalidades atrasadas dos inadimplentes que se veem obrigados a quitar débitos para continuar. Ilegal!!!
Muitas escolas nem exigem pagamento de nova matrícula mas obrigam o aluno a 'passar' na secretaria e renovar a matrícula para que o aluno se constranja e pague débitos pendentes. É ilegal, como disse. O estabelecimento de ensino não pode exigir nova matrícula do aluno para curso anual, antes da prestação final dos serviços contratados para doze meses, pagos em 12 ou 13 mensalidades.
Não se trata aqui, de defender que o aluno inadimplente não pague seus débitos, mas sim, da defesa da preservação de direitos previstos na legislação, principalmente na lei nº 9870/99.
A lei prevê que a matrícula para cursos anuais devem ser feitas antes do início das aulas e que o valor total pode ser parcelado. Feita a matrícula a escola não pode, em hipótese alguma, constranger ou restringir direitos do consumidor regularmente matriculado, mesmo que ele não pague uma ou mais mensalidades. A escola pode cobrar, desde que seja diretamente ao devedor. Pode, ainda, executar os débitos na justiça.
Questão controvertida é a pressão que os inadimplentes sofrem, quando têm o nomes incluído no SCPC. Posiciono-me contra a inclusão e justifico: o SCPC é um cadastro comercial que concentra dados do comércio em geral. Escolas prestam serviço de natureza pública e não comercial, até porque, para funcionar, necessitam de autorização do Ministério da Educação. É semelhante ao que acontece com os serviços de telefonia. Ressalvo, no entanto, que existem posições jurídicas contrárias.
Outro problema recorrente é a devolução da matrícula paga. Não há legislação específica que obrigue escolas a reembolsarem valores pagos quando matrículas são canceladas. O pagador pode, no entanto, questionar, em uma destas circunstâncias: quando o aluno é aprovado em vestibular para outra escola de sua preferência e desiste de prestar prova, a faculdade pode reter apenas parte do valor pago, para cobrir despesas administrativas. Não havendo acordo o aluno pode questionar com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser prática abusiva, vedada ao fornecedor, 'exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva'. Mesmo que ausência de reembolso conste de contrato, o procedimento pode ser questionado com base no artigo 51 do CDC, que trata de cláusulas contratuais abusivas. Na transferência para outra escola, o aluno deve negociar o pagamento da matrícula para apenas uma delas. Se não houver contraprestação do serviço pela escola não há motivo de cobrança de mensalidade e a mesma deve ser devolvida ao aluno.
A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999 proíbe também reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação, salvo quando previsto expressamente em lei (art. 1º, º 4º). O art. 2º da mesma Lei determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.
De acordo com a legislação vigente, notadamente as Leis nº 9.870/99 e 8.078/90, as escolas não podem aplicar sanções pedagógicas ou reter documentos do aluno inadimplente durante o ano letivo. No entanto, repito: podem deixar de renovar a matrícula exceto se já tiver sido formalizado acordo de parcelamento da dívida e os pagamentos estiverem em dia. O desligamento do aluno só pode ocorrer no final do ano letivo.
Portanto, não aceite renovação da matrícula em julho se seu curso é anual. Denuncie ao Ministério da Educação a escola que incorrer nesta prática. Registre também uma reclamação no Procon e até no Ministério Público. O importante é não aceitar descumprimento da lei. Exija seus direitos.
MATRÍCULAS
Para que você tenha certeza se seu curso é anual ou semestral, faça uma consulta ao sítio da escola na internet. Se não conseguir a informação consulte o Ministério da Educação no sítio eletrônico www.mec.gov.br ou pelo telefone 0800-616161.
REAJUSTE NA ENERGIA 1
As empresas de distribuição de energia que atuam no País vão mudar o sistema de cálculo de reajustes anuais das tarifas a partir de 2011. A mudança foi estabelecida por exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A mudança foi proposta porque o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que os reajustes anteriores foram feitos irregularmente a favor das companhias e em prejuízo dos consumidores.
REAJUSTE NA ENERGIA 2
A nota triste é que, embora tenham reconhecido o erro no cálculo do reajuste não se falou em momento algum em devolução ou ressarcimento aos consumidores, dos valores pagos indevidamente. Desta forma, os consumidores que se sentirem lesados devem ingressar com ação judicial individual ou coletivamente para obter o ressarcimento de seus prejuízos. Mas, podem escrever: será muito difícil.
Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.