Em julgamento histórico o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter sem alteração a Lei da Anistia (Lei 6683, de 28/08/1979), que nasceu do acordo de todos que detinham, à época, legitimidade para celebração deste pacto.
A OAB participou efetivamente na elaboração da lei, concordando com ela em sua totalidade. Agora, passados muitos anos da vigência, a OAB protocolou em 21/10/2008 uma ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, requerendo que seja dada nova interpretação em face da Constituição Federal de 1988, de modo a declarar que a anistia concedida não se estenda a crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar de 1964 a 1985.
Já comentamos tal assunto em outra oportunidade. Porém, mais uma vez se faz necessário voltar para esclarecer aos cidadãos que recebem notícias através da mídia, sem que entenda, na totalidade, as dimensões históricas e políticas para nosso país.
Em primeiro lugar é necessário frisar novamente que a OAB, que participou da feitura da Lei da Anistia em 1979 – em nossa humilde opinião – não poderia agora, de forma alguma, causar insegurança jurídica que deriva do questionando de atos de diretorias passadas que atenderam a todos os requisitos para formalização, resultado de ampla discussão. Não se tratou de ato ditatorial e unilateral do governo militar. A propósito, também é importante esclarecer que a anistia oferecida pelo governo era muito maior do que queriam naquele momento os oposicionistas. O governo ofertava uma anistia ampla, geral e irrestrita, e os líderes oposicionistas queriam limitar a lei, pois queriam que os direitos políticos dos exilados continuassem cassados, no intuito de não terem novos adversários políticos que retornariam de seus exílios. Isso ninguém quer comentar, pois os ‘amigos’ queriam manter suas posições sem que nenhuma outra liderança pudesse surgir.
Que nos desculpem aqueles que pensam o contrário, mas a posição da OAB é totalmente conflitante. Exerceu papel decisivo na aprovação da Lei em 1979 e agora quer rever seu próprio juízo, refazendo seu pensamento. Cabe à OAB, caso assim entenda, assumir o erro que cometeu naquele momento e não, querer se livrar de culpa utilizando-se do Poder Judiciário para rever o acordo político que, na transição de governo, resultou na anistia de todos aqueles (de ambos os lados) que cometeram crimes políticos e conexos no Brasil entre 02/09/1961 e 15/08/1979.
Defendemos o princípio da segurança jurídica, pois situações jurídicas já consolidadas há décadas não podem ser objeto de interpretação mais gravosa. Isso viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo quinto, inciso 40. Assim, não é possível, como alguns querem, a reinterpretação da Lei da Anistia.
O que nos leva a novamente comentar o assunto não é somente o interesse jurídico, mas também, razões cívicas e de cidadania. A Lei da Anistia foi concebida e construída através de um enorme esforço de todos brasileiros em busca da normalidade institucional, pois os confrontos existentes naquela época em nada auxiliavam o desenvolvimento.
Apesar de muitos não comentarem, a verdade é que o então presidente João Batista de Figueiredo foi firme e forte na promessa de redemocratizar o país antes de deixar a presidência da República, feita a seu pai.
Em 1979, sem a Lei da Anistia seria impossível promover entendimento entre o regime militar e os participantes da luta armada. Semanalmente havia embates com mortos e feridos dos dois lados. Naturalmente que as opiniões se dividem e os fatos são vistos e relatados conforme os interesses de cada lado: os militares brasileiros, com apoio de parcela majoritária da opinião pública, lutavam contra o comunismo numa época em que estava em expansão a guerrilha na América Latina e na África, e de expansionismo imperial comunista na Europa do Leste e na Ásia. Já os militantes da luta armada, sem apoio popular, além dos sequestros e assaltos, obtinham recursos e treinamento em Cuba, Moscou e Pequim, tentando implantar um novo regime. A única certeza que temos é que nunca haverá consenso sobre a história de tal época, pois, conforme comentamos, cada um a contará da maneira que melhor lhe convier.
Não seria restaurando a ‘animosidade’ das perseguições, como aconteceu na Argentina, que estaremos cicatrizando essa ferida. Muito pelo contrário. Se STF tivesse corroborado com a tese esposada pela OAB, ai sim é que teríamos permanentemente uma ferida aberta e de difícil cicatrização, alimentada pelo ódio e desejo de vingança.
Já passa da hora de que se reconheça que o perdão da anistia é um perdão nacional, institucional, um perdão que produziu como efeito a recomposição da ordem nacional. Estranho que a OAB e outras entidades, em nome de uma reinterpretação da Lei, em suas ânsias de vingança, parecem se esquecerem e desconhecerem o direito e, igualmente, parecem desconhecer a importância da negociação política da época e o valor moral do perdão institucionalmente concedido. Que nos desculpem, mas existem pessoas que apesar de terem sido perdoadas pelos seus crimes em razão da Lei da Anistia, ainda não aprenderam a perdoar.
PADRE DÉ
Sinceramente não entendemos. Se o Brasil adota o Sistema da Jurisdição Única, onde somente o Poder Judiciário faz coisa julgada definitiva e o Judiciário já foi oficialmente provocado a se manifestar no caso concreto, questionamos: o que a Comissão da Pedofilia acrescentará ao ouvir acusado e acusadores novamente em nossa cidade? Será que os envolvidos irão mudar suas versões perante a comissão?
Toninho Menezes
Advogado, administrador de empresas, professor universitário -
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