É aplicada uma boa justiça nos moldes atuais do Tribunal do Júri, onde o réu é julgado por cidadãos leigos que decidirão muito mais pela emoção do que pelas razões contidas nos autos de instrução do processo?
O Tribunal do Júri é mais ou menos parecido com “encenações teatrais”, que assistimos em filmes. Debates que às vezes acreditamos irão culminar com a agressão física entre o representante do Estado e o defensor do réu, pessoas comuns decidindo o futuro do réu e o Estado-Juiz responsável por lavrar a sentença, tudo “temperado” por uma “guerra de nervos”, apelos emocionais e pressões psicológicas. É fato que o Tribunal do Júri, nos moldes atuais, decide mais pelo instinto do que pela razão.
Em face do julgamento do casal Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá, mais uma vez debate-se a questão: É aplicada uma boa justiça nos moldes atuais do Tribunal do Júri, onde o réu é julgado por cidadãos leigos que decidirão muito mais pela emoção do que pelas razões contidas nos autos de instrução do processo?
Historicamente o instituto do Tribunal do Júri, foi criado como forma de coibir os abusos dos monarcas, que no absolutismo detinham o poder de criar as leis, julgar e punir. Dessa forma cumpriu com sua importante missão na história evolutiva da humanidade.
Existe uma tendência mundial de supressão da competência do Tribunal do Júri, exatamente por trazer insegurança ao julgamento, visto que os jurados leigos já trazem opiniões formadas através da mídia e são influenciados, manipulados e induzidos através de artifícios dialéticos nos debates, o que aumenta a possibilidade de erros nos julgamentos, através de veredictos alheios às provas existentes nos autos, ferindo o princípio da motivação e da plenitude da defesa, vez que dificulta a defesa do réu, que não sabe do que irá se defender sem os reais motivos de sua condenação.
Outra questão polêmica em relação ao Tribunal do Júri, trata do chamado “Banco dos Réus”. Nos países desenvolvidos o réu senta-se ao lado do seu advogado, podendo conferenciar reservadamente, pode consultá-lo em qualquer momento do Júri e até ajudá-lo a esclarecer ou tomar conhecimento de fatos que permitam ao advogado estar melhor preparado para enfraquecer ou ilidir as provas apresentadas pela acusação. Sentando o réu longe do seu advogado certamente ocorre a nulidade do julgamento por violação dos direitos de defesa do réu, principalmente os elencados no artigo 5º da Constituição Federal, além de que exerce influência sobre os jurados ocasionando pré-julgamento.
Tratando-se de um resquício de práticas medievais, utilizados em institutos que não evoluíram no tempo e principalmente não acompanharam a busca de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
A propósito é importante citar que na maioria dos países da Europa (bem como nos EUA), os jurados no tribunal do júri têm plena comunicação entre si, diferindo apenas na composição do conselho de sentença e fundamentando a decisão.
Enfim, para nós que já ministramos aulas de prática jurídica, já passou o momento de ser provocada discussões sobre as necessárias modificações no Tribunal do Júri, perante os direitos e as garantias fundamentais, que devem ser vistos dentro de um contexto próprio do princípio democrático e se não houver respeito aos direitos fundantes, todo e qualquer ato será inconstitucional. Se a decisão do conselho de sentença não expressar o poder conferido ao povo pela Constituição da República (art. 1.o parágrafo único), fundamentando sua decisão (art. 93, IX), será ela inconstitucional.
E ao continuarmos a utilizar um instituto, que preserva formalidades medievais, que não se adequa às novas perspectivas do direito processual penal, continuaremos a ter a intranqüilidade dos cidadãos, visto que o Tribunal do Júri, possibilita erros que eventualmente colocará na rua um culpado absolvido e haverá a possibilidade de termos um réu inocente preso e condenado.
Toninho Menezes
Advogado, administrador de empresas, professor universitário -
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