Está na pauta desta semana da Comissão de Educação do Senado o Projeto de Lei 186/2006 de autoria do Senador Gilvam Borges, que acaba com o requisito de aprovação no Exame de Ordem para que bacharéis em Direito possam requerer inscrições na OAB.
Nossa região se caracteriza por ser pólo de estudos jurídicos. Apesar disso não há nenhum movimento das instituições de ensino, da OAB local, dos alunos e tampouco dos docentes, no sentido de se debater tal questão. Apenas no ano de 2006, aconteceu um seminário promovido pelo Diretório Acadêmico da UNESP, com a participação do Dr. Euclides Celso Berardo (Faculdade de Direito de Franca); Dr. Fernando de Andrade Fernandes (UNESP); Dr. Edson Mendonça Junqueira (OAB-Franca); alunos das três instituições e este colunista, como representante da Unifran e do corpo docente da UNESP. O debate foi muito proveitoso, porém não houve nenhum encaminhamento.
Nós brasileiros temos o costume de “não participar” dos projetos em votação em nossas casas legislativas, para depois “chorar” e se rebelar contra aprovações ou rejeições. Assim ocorre com as questões que se colocam contrariamente a “outros interesses”, como é o caso do Exame de Ordem. A propósito, há no Brasil professores de cursos de Direito que fazem cadastros de alunos no primeiro dia de aula, pois já os induzem de que sem fazer cursinho, não conseguirão aprovação na OAB. Deveriam fazer o contrário, ou seja, deixar claro aos alunos que o curso que freqüentam é suficiente para que consiga sua aprovação no Exame de Ordem.
Já abordamos o tema por diversas vezes. Devo deixar claro e patente, novamente, que o atual exame é inconstitucional, formal e materialmente, mas é um “mal necessário”, pois com o mesmo já há um enorme “comércio” lucrativo de cursos jurídicos em todo o País, agora imaginem se não houver um controle, visto que a matéria prima principal dos cursos jurídicos é a “saliva”, ou seja, os custos são baixíssimos.
O senador Gilvam justifica o fim do Exame de Ordem por entender que o estudante de Direito, para a conclusão de seu curso, passa por avaliações frequentes, o que não se justifica frente ao despreparo de algumas instituições de ensino e de alguns de seus professores, geralmente novatos, que se submetem aos “caprichos” de seus diretores que determinam suas condutas e atribuições de notas e faltas, pois precisam manter a “sala cheia” para justificar a manutenção na direção do curso.
A OAB também há que compreender que não é somente um simples exame que irá aferir e avaliar devidamente o candidato e a sua instituição de ensino de origem. A entidade deveria acompanhar os cursos e não somente colocar uma barreira quase intransponível para aqueles que foram “iludidos” que conseguiriam advogar após sua colação como bacharel em direito.
A manutenção de padrões mínimos para admissão ao exercício da advocacia, não pode ser vista apenas como um mecanismo de proteção corporativa, mas sim como um elemento essencial para a defesa da sociedade.
Acreditamos ser necessária a edição de novo diploma legal que trate a matéria, sem que a OAB possa intervir através de provimentos ampliando o alcance da norma, pois não possui competência para legislar, tampouco para regulamentar lei federal.
<b>O SÁBIO E O VIAJANTE</b>
Conta-se que um viajante/pesquisador fez uma longa viagem, com o objetivo de entrevistar um famoso sábio. O pesquisador ficou surpreso ao constatar que o sábio morava em um pequeno quarto, cheio de livros que continha somente uma cama, uma mesa e uma cadeira. “Onde estão seus móveis?”, questionou o pesquisador. Bem depressa retrucou o sábio: “Onde estão os seus?”. “Os meus? Mas estou aqui só de passagem...”. “Eu também”, disse o sábio.
<b>FIM DO HORÁRIO DE VERÃO</b>
Terminou à zero hora de hoje (21/02) a 39ª edição do horário de verão. A previsão da ONS Operadora Nacional do Sistema é que houve uma redução entre 4% e 5% na demanda no horário de pico. Anteriormente justificavam a adoção do horário de verão para economia de energia, mas hoje admitem que o principal objetivo é diminuir a demanda no horário de pico, aliviando a carga do sistema interligado nacional, trazendo maior segurança e confiança em sua operação. Acreditamos que tudo que se faz no sentido de trazer segurança ao sistema elétrico nacional é importante, principalmente em razão de já terem ocorrido “blecautes” sem que a ONS conseguisse localizar a origem do problema.
<b>O QUE É INTERVENÇÃO FEDERAL?</b>
Em razão da possibilidade de ocorrer intervenção federal no governo do Distrito Federal, muitos colegas e alunos nos questionam o que é e como ocorre tal instituto, visto que tal tema não é tratado nos bancos acadêmicos. Aliás as disciplinas inerentes a Direito Público sempre foram relegadas a segundo plano nas universidades e são constantemente as com maior percentual de erros nos concursos e exames de ordem. A intervenção federal é um processo que se compõe de quatro fases: a iniciativa, a judicial, o decreto interventivo e o controle político. É medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos Estados, Distrito Federal ou municípios, somente podendo ocorrer nos caso e limites previstos na Constituição Federal (artigos 34, 35, 36 e 84 da CF). É a forma pela qual se assegura a soberania nacional contra atos desagregadores praticados nos Estados e municípios. Mas há que tomar cuidado para que o excepcional e temporário não se torne comum e “ad eternum”!
<b>Toninho Menezes</b>
Advogado, administrador de empresas, professor universitário - <i>toninho menezes@comerciodafranca.com.br</i>
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