Semana passada definimos súmula vinculante como sendo aquela que decorre de decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal sobre determinada matéria, ganhando caráter de obrigatoriedade de aplicação por todos os demais membros do Poder Judiciário e da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal já editou 27 súmulas do tipo, sendo de se destacar, pela controvérsia que a mesma tem gerado, a de nº 11, que disciplina o uso de algemas em réus já condenados ou sob investigação.
Foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2008, exatamente 36 dias depois que a Polícia Federal deflagrou a operação Satiagraha que levou às grades o banqueiro Daniel Dantas, o ex-prefeito de São Paulo, o falecido Celso Pitta; o investidor Naji Nahas, além de outros.
Todos foram algemados no ato da prisão, fato que levou alguns Ministros da Suprema Corte a criticarem a ação da Polícia Federal, sob o argumento de que teria havido ‘espetacularização das prisões’. A súmula editada pelo Supremo prevê o uso de algemas em caráter excepcional, somente em situações em que haja ‘fundado receio de fuga’ ou de ‘perigo à integridade física do preso e de outras pessoas’. O texto ainda estabelece a obrigatoriedade de se definir as razões do uso das algemas, sob pena da autoridade vir a ser responsabilizada e o processo anulado.
A Folha de São Paulo, em matéria repercutida pela Associação dos Advogados de São Paulo no seu Clipping Eletrônico de 18/01/10, constatou que a súmula em foco é ignorada no maior centro criminal da América Latina, ou seja, o Fórum da Barra Funda em São Paulo, onde circulam cerca de 1,1 mil presos por mês, todos segundo a matéria, invariavelmente algemados.
O Juiz Sérgio Mazina Martins, Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ouvido sobre o tema, teria declarado que ‘essa súmula não existe de fato no País, onde os pobres continuam sendo algemados indiscriminadamente’. Para ele a aplicação da súmula, infelizmente, tem ocorrido ‘a partir de critérios de discriminação socioeconômica’.
Não se pode deixar de reconhecer que, ao contrário de outras súmulas do STF, esta permite interpretação individual de cada Juiz, bem como a análise da realidade de cada fórum do País quanto aos aparatos de segurança.
Exatamente em razão dessa real e concreta possibilidade de interpretação individual do magistrado, não logramos encontrar, ainda, um único pedido de reclamação sobre o uso de algemas, julgado procedente pelo STF, muito embora já tenham sido julgados 17 pedidos visando o reconhecimento da ilegalidade do ato.
De qualquer maneira, o critério socioeconômico não pode ser o único a ser adotado no caso concreto. As algemas não devem ser usadas no réu pobre, só por ser ele pobre, e nem usada no rico, apenas para dar espetáculo à sociedade. O uso é legítimo, em caráter excepcional e quando presentes os requisitos elencados no enunciado número 11 da Suprema Corte. Assim, fora das hipóteses legais, a prática deve ser considerada abusiva, aplicando-se as penalidades previstas no texto que tem força de lei.
Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca
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